Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800756-33.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800756-33.2021.8.18.0011 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-33.2021.8.18.0011

RECORRENTE: JULIANO MATOS PALHETA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELENY FOISER DE LIZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800756-33.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: JULIANO MATOS PALHETA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - PI2019-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) Declarar inexistente o débito aqui discutidos, que deram ensejo a inscrição dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC, constante da ID 20660530 e 20660526; 2) Determinar que a requerida promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito Serasa/SPC e similares, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do ciente desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da requerente; 3) Condenar a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a indenizar a parte autora JULIANO MATOS PALHETA, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com acréscimos de correção monetária, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, contada a partir da data desta sentença, súmula 362, do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação desta sentença (ID 8366877).

Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, a existência e regularidade da dívida inscrita e a inadimplência do consumidor (ID 8366880).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 8366886).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800756-33.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JULIANO MATOS PALHETA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/04/2023