TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-33.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JULIANO MATOS PALHETA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELENY FOISER DE LIZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800756-33.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: JULIANO MATOS PALHETA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - PI2019-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito inexistente.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) Declarar inexistente o débito aqui discutidos, que deram ensejo a inscrição dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC, constante da ID 20660530 e 20660526; 2) Determinar que a requerida promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito Serasa/SPC e similares, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do ciente desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da requerente; 3) Condenar a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a indenizar a parte autora JULIANO MATOS PALHETA, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com acréscimos de correção monetária, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, contada a partir da data desta sentença, súmula 362, do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação desta sentença (ID 8366877).
Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, a existência e regularidade da dívida inscrita e a inadimplência do consumidor (ID 8366880).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 8366886).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/04/2023
0800756-33.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJULIANO MATOS PALHETA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/04/2023