TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016327-25.2014.8.18.0140
APELANTE: SAULO SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade. 2. A parte recorrida pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível. 3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAULO SOUSA MOURA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE.
Na exordial, o impetrante informa que participou do concurso público da Polícia Militar do Piauí, para provimento de vagas de Soldado PM (CFSD) e Oficiais PM (CFO), regido pelo Edital nº 05/2013, constante de 05 etapas: 1° Etapa, Prova Escrita Objetiva; 2º Etapa, Exame de Saúde; 3° Etapa, Teste de Aptidão Física; 4° Etapa, Exame Psicológico; e 5° Etapa Investigação Social.
Alega que cumpriu o requisito do item 5.3.1, do edital, e obteve 64 pontos, na prova objetiva, ou seja, mais de 60% do total de pontos e acima de 50% em cada uma das matérias, contudo, fora eliminado por exceder duas vezes o número de vagas.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja determinado às autoridades impetradas que tome as providências para efetuar a imediata nomeação do impetrante para participar das demais fases do Concurso de Oficiais da PMPI (CFO). No mérito pleiteou a concessão da segurança, determinando que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada.
O juízo a quo denegou a segurança por entender que a atuação da banca examinadora foi legítima, pois o impetrante não preencheu os requisitos previstos no edital do certame para ser considerado aprovado.
Irresignado, o ora impetrante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a prova objetiva do certame teve 04 (quatro) questões anuladas de forma administrativa, entretanto, a prova objetiva em questão, possui, ainda 02 (duas) questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questões de prova objetiva de concurso público.
Assevera que sendo anuladas as questões citadas, passaria à condição de aprovado, pois, alcançaria pontuação maior que o último candidato convocado, eis que precisaria de apenas 02 (dois) pontos para empatar com o último convocado e 03 (três) para ultrapassar o último convocado.
Requer seja o recurso provido para reformar a sentença recorrida para que seja determinada a nulidade das questões de n° 32 e 56, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos, reconhecendo o seu direito de permanecer definitivamente até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito.
Intimada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI apresentou contrarrazões alegando a constitucionalidade da cláusula de barreira, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas conferidas aos candidatos, deferência ao princípio da isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo não conhecimento da tese recursal de anulação das questões nº 32 e 56 da prova de Oficial da Polícia Militar do Piauí; pelo conhecimento da apelação em seus ulteriores termos; e pelo desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende o recorrente a anulação das questões n.º 32 e 56 da prova aplicada para o cargo de Oficial PM, Edital nº 05/2013 que regeu o Concurso da Polícia Militar do Piauí para o quadro de Soldados PM (CFSD) e Oficiais PM (CFO), em razão de flagrante ilegalidade e vício em sua formação.
Entendo, contudo, que não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.
A parte recorrida pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.
Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Outrossim, a modificação acerca da questão considerada correta pela banca examinadora implica adentrar no mérito da correção da referida banca, situação vedada pelo entendimento do supracitado RE 632853 (Tema 485).
De mais a mais, quando da impetração do writ, em julho de 2014 (ID 3881505 – pág. 01/17), o recorrente nada alegou sobre a necessidade de anulação das questões supracitadas. Somente em agosto/2016 (ID 3881509 – pág. 52/74) atravessou pedido de reconsideração pleiteando dentre outros a declaração de nulidade das questões de n.º 32 e 56.
Dessa forma, não é possível, através de simples petição, sem qualquer aditamento, e após apresentação de contestação pelo réu, modificar-se a pretensão inicial, sob pena de ofensa à ordem jurídica vigente.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0016327-25.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorSAULO SOUSA MOURA
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação15/02/2023