
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800129-81.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da ora, apelante, para a concessão do Benefício Salário Maternidade, referente a seu filho, em 15/12/2016, mas teve indeferido o seu requerimento administrativo, por falta de carência. 2 Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e demais fundamentos supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal. (id - 8189697)
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE PARA SEGURADORA ESPECIAL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A lide consiste em pretensão da ora, apelante, para a concessão do Benefício Salário Maternidade, referente a seu filho, em 15/12/2016, mas teve indeferido o seu requerimento administrativo, por falta de carência.
A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id – 7269500)
MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id 7269504.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer a remessa a instância superior competente. (id – 7269507).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal – id 8189697.
Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:
(…)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)
(...)
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)
Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).
Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800129-81.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA FRANCISCA SOUSA SILVA
RéuINSS
Publicação15/02/2023