Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0800129-81.2017.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800129-81.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da ora, apelante, para a concessão do Benefício Salário Maternidade, referente a seu filho, em 15/12/2016, mas teve indeferido o seu requerimento administrativo, por falta de carência. 2 Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e demais fundamentos supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal. (id - 8189697)

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE PARA SEGURADORA ESPECIAL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.

A lide consiste em pretensão da ora, apelante, para a concessão do Benefício Salário Maternidade, referente a seu filho, em 15/12/2016, mas teve indeferido o seu requerimento administrativo, por falta de carência.

A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id – 7269500)

MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id 7269504.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer a remessa a instância superior competente. (id – 7269507).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal – id 8189697.

Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:

 

(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)

(...)

 

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)

 

Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).

Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina – PI, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-81.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800129-81.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA FRANCISCA SOUSA SILVA

Réu

INSS

Publicação

15/02/2023