Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001635-12.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. O Banco BMG S.A. figura como beneficiário dos descontos questionados. Legitimidade induvidosa. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 4. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 5. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001635-12.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001635-12.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) : RODRIGO SCOPEL

APELADO: MARIA DAS GRACAS COSTA

Advogado(s) : FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS.

1. O Banco BMG S.A. figura como beneficiário dos descontos questionados. Legitimidade induvidosa.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada.

4. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento.

5. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

6. Sentença mantida. Recurso desprovido.


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DAS GRAÇAS COSTA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 5961520):

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Sem custas.

Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, sua ilegitimidade passiva. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 5961523).

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou, consoante certidão de ID 5961528.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 7922589).

É, em síntese, o relatório.

 

 


 

 

 

 

VOTO

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.

Sem maiores delongas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ora apelante não prospera, pois consta nos documentos anexados ao processo o Banco BMG S.A. como beneficiário dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, questionados na presente ação (ID 5959613, pág. 28)

No mérito, consigne-se, em primeiro momento, que, quanto ao reconhecimento, em sentença, da inexistência do contrato discutido nestes autos, não paira dúvida, tendo em vista a anuência tácita da parte apelante quanto a este ponto, visto que, sequer, em seu recurso, rebateu o entendimento sentencial. Ademais, não consta nos presentes autos o comprovante de transferência do empréstimo em questão para a conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.

Deste modo, em virtude da presença da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, é impositivo se reconhecer a esta o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência do respectivo contrato e da não comprovação do repasse dos valores contratados, reduzindo os proventos da parte apelada, que são de natureza alimentar, destinados à própria subsistência desta, sendo que, tais condutas, transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.

O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Deixam de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0001635-12.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS COSTA

Publicação

18/04/2023