Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0024977-17.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024977-17.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024977-17.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISLENA SOUSA LOPES

 

RECORRIDO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024977-17.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISLENA SOUSA LOPES 

RECORRIDO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: Condenar as partes requeridas, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA a pagarem à autora,  FRANCISLENA SOUSA LOPES, solidariamente, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 11.496,16 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente, aplicando-se o IGPM, desde a data do distrato (07/02/2019) (Súmula 43 do STJ), e juros legais, de 1% ao mês,  desde a citação.(evento n° 45).

Razões do recorrente requerendo em síntese: resumo da demanda; das razões para reforma da decisão; da comissão de corretagem; do cumprimento do contrato. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 61).

A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0024977-17.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISLENA SOUSA LOPES

Réu

SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

05/05/2023