TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024977-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISLENA SOUSA LOPES
RECORRIDO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024977-17.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISLENA SOUSA LOPES
RECORRIDO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: Condenar as partes requeridas, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA a pagarem à autora, FRANCISLENA SOUSA LOPES, solidariamente, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 11.496,16 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente, aplicando-se o IGPM, desde a data do distrato (07/02/2019) (Súmula 43 do STJ), e juros legais, de 1% ao mês, desde a citação.(evento n° 45).
Razões do recorrente requerendo em síntese: resumo da demanda; das razões para reforma da decisão; da comissão de corretagem; do cumprimento do contrato. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 61).
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0024977-17.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISLENA SOUSA LOPES
RéuSMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação05/05/2023