Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0012740-63.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012740-63.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012740-63.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA VALERIA E VASCONCELOS FRANÇA CORTEZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0012740-63.2012.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por ANA VALÉRIA E VASCONCELOS FRANÇA CORTEZ, à época representada por VIDAL MAURIZ CORTEZ DE A. FILHO, contra ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO e ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado.

A impetrante alega ter obtido aprovação no curso de Medicina da Faculdade UNINOVAFAPI (Processo Seletivo 2012.2), porém, mesmo já tendo cumprido a carga horária exigida para conclusão do ensino médio, a diretora do colégio impetrado negou o fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, estando assim impedida de realizar matrícula no referido curso superior.

Desse modo, requer a concessão de medida liminar para expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

Ao final, requer seja concedida a segurança em definitivo.

A Liminar foi indeferida pelo d. Magistrado a quo.

A requerente interpôs Agravo de Instrumento que modificou a decisão liminar do MM juiz, no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada e compelir a autoridade coatora a expedir o certificado de conclusão de ensino médio, mas condicionada ao término do 3º por parte da impetrante sob pena de revogação da medida.

Devidamente notificada, a parte impetrada, a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança.

Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito procedente, concedendo a segurança, determinando a emissão do certificado ao impetrante. Por entender que a situação fática da Impetrante encontra-se consolidada no tempo

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando não se pode inferir, que, tendo o aluno do curso médio atingido uma carga horária igual ou superior a três vezes o valor mínimo da carga horária anual prevista no art. 24 da lei n.º 9.394/96, em um período de tempo inferior a três anos, terá cumprido a exigência contida no art. 35 da referida lei, e estará obrigada a direção da escola em que esteja matriculado a conferir-lhe o certificado de conclusão do curso médio (2º grau).

Aduz que a Lei não ampara o pleito do Apelado, uma vez que estava matriculado em uma escola que adota o sistema de séries anuais e seu curso de nível médio (2.º Grau) deveria ser, obrigatoriamente, concluído em um período de tempo mínimo de três anos.

Sustenta que não se pode falar em situação consolidada por meio de medida liminar a não ser naqueles casos que a doutrina denomina de liminares satisfativas, as quais se caracterizam pela impossibilidade de restaura-se o statu quo ante, uma vez concedida e executada.

Assim requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimada, a parte agravada deixo transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instado, o Ministério Público do Piauí, manutenção da sentença em todo o seu fundamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.

Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em junho de 2012.

Verifica-se ainda que a parte impetrante foi aprovada para o curso de medicina, e que o mesmo tem duração média de seis (06) anos, já tendo transcorrido mais de dez (10) anos e meio da concessão da liminar.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.

Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de três anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de MEDICINA e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.

Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.

BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos á impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É o voto.

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Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0012740-63.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA VALERIA E VASCONCELOS FRANÇA CORTEZ

Publicação

29/03/2023