TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803131-20.2021.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS/1ª VARA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB/RJ 62.192)
EMBARGADA: MARIA NILZA DE MORAIS OLIVEIRA
ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES(OAB/PI Nº 15.769)
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual vigente, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (8853018) opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (8847514) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803131-20.2021.8.18.0039 que deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.
“conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato nº 594922119, porquanto não tenha havido a tradição dos valores; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 – inverter os ônus da sucumbência, arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais em 17 % (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC. ”
O embargante opôs o presente recurso (Id 8853018) alegando contradição no julgado, que merece ser sanado, uma vez que, o comprovante juntado segue as normas estabelecidas pela Circular Nº 3.115, do BACEN, de forma que, resta comprovado o depósito na conta do embargado e, assim sendo, o apelado, ora embargante, não pode ser penalizado a devolver o montante já desembolsado, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante/embargado.
Assim, aduz que o valor creditado deveria ser devolvido pelo embargado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, pede que seja sanada a omissão apontada no que tange ao valor depositado, para que, seja considerada idônea a comprovação acostada.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 18/11/2022.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 - MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é contraditório, pois, o documento acostado aos autos (comprovante de transferência de valor) segue os ditames da Circular Nº 3115, do BACEN, de forma que, deve ser considerado idôneo para comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
No entanto, conforme depreende-se do acórdão embargado, o relator entendeu por não haver comprovação da transferência do valor supostamente contratado, ou seja, não considerou comprovado o alegado depósito, não adentrando sobre os detalhes do documento apresentado que, a título de argumentação, encontra-se ilegível, de forma, que não há contradição na situação apontada.
Analisando o acórdão recorrido vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há contradição ou omissão no julgado e, ademais, não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual, de modo que, a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que, o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Os embargos de declaração tem como função a integração do julgado e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando, portanto, para provocar rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).
Desta forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe fora favorável, tendo apenas como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que, não há omissão/contradição a ser sanada.
3 - DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803131-20.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NILZA DE MORAIS OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/04/2023