TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-29.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS POLICARPO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-29.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS POLICARPO DE MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determinar que a requerida promova, caso ainda não o tenha feito, a exclusão dos descontos referente à tarifa de pacote de serviço da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa; DECLARAR A INEXISTÊNCIA da tarifa de pacote de serviço descontado da conta corrente da parte autora; Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC); Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 5351349).
Inconformada com a sentença proferida, o recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: ausência de falha na prestação do serviço, manutenção do contrato, restituição dos valores em dobro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 5351352).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5351357).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Sebastiao Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800323-29.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS REMEDIOS POLICARPO DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/07/2023