PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800671-26.2022.8.18.0039
Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
Apelantes: LUCAS BORGES DE ALMEIDA e LUCIELE BORGES LIMA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DAS RAZÕES DE LUCAS BORGES DE ALMEIDA. DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DAS RAZÕES INTERPOSTAS POR LUCIELE BORGES LIMA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado não é adequada, uma vez que a contumácia do autuado no tipo de delito descrito na denúncia não pode ser considerada como um plus da reprovabilidade da conduta. Exclusão da valoração negativa dessa circunstância para o Apelante Lucas Borges de Almeida.
2.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo, de fato, mais graves, no caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena dos dois apelantes. De fato, eles não foram condenados pelo crime de corrupção de menores, podendo a presença do adolescente ser utilizada para valorar as circunstâncias do crime. Manutenção da valoração negativa desta circunstância.
3. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
4. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/6, sopesado sobre a pena mínima, por ser mais benéfico aos apelantes, reduzindo o aumento para quatro meses por cada circunstância judicial negativa.
5. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, os apelantes foram condenados à pena mínima, qual seja, 10 (dez) dias-multa, não havendo que se falar em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Regime inicial do apelante Lucas. Mantém-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em face do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa das circunstâncias do crime.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena-base do Apelante LUCAS BORGES DE ALMEIDA, restando esta fixada, em definitivo, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, bem como reduzir a pena-base da Apelante LUCIELE BORGES LIMA, permanecendo inalterada a pena definitiva, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 8616652, fls. 01/10) interposta por LUCAS BORGES DE ALMEIDA e LUCIELE BORGES LIMA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou, respectivamente, pela prática dos crimes de falsificação de documento público (artigo 297, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal).
Narra a denúncia que:
“No dia 25.02.2022, por volta das 9h30min, no Cartório Único de Barras, localizado na Rua Coronel Correia – Praça Matriz, Centro, no município de Barras-PI, os denunciados, em associação criminosa, falsificaram documento público.
No dia 24.02.2022, a denunciada Luciele Borges de Lima apresentou cédula de identidade (RG) falsificado no Cartório de Barras para fazer uma procuração de plenos poderes sobre propriedade veicular. A funcionária do cartório, desconfiada da veracidade dos documentos, realizou pesquisas e constatou que a fotografia que constava no documento era notadamente de uma pessoa mais nova. Neste momento, reagendou o atendimento para o dia seguinte.
Consta nos autos que, no dia 25.02.2022, Luciele Borges de Lima retornou ao Cartório acompanhada da menor Francilene Silva Mendes buscando fazer a referida procuração pública, oportunidade em que se identificou como Maria José Carvalho Batista e apresentou novamente o documento falso, qual seja carteira de identidade.
Acionada pelos funcionários do Cartório, que desconfiaram da documentação apresentada por Luciele Borges de Lima, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local, constatando que havia um carro na porta do Cartório aguardando a terceira denunciada. Em abordagem, os policiais constataram que estavam no carro os denunciados Ianque da Silva Gomes, Lucas Borges de Almeida e a adolescente que acompanhava Luciele Silva Mendes. Ao realizar a abordagem da Luciele, essa confessou aos policiais que estava fazendo uso de documento falso e se fazendo passar por outra pessoa, tendo informado seu verdadeiro nome, bem como disse que os dois homens e a adolescente que estavam no carro estavam com ela, afirmando, ainda, que ganharia “um dinheiro" por esse “serviço”.
Diante disso, os denunciados Ianque da Silva Gomes, Lucas Borges de Almeida e Luciele Borges de Lima foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para a providências legais.
De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos com os denunciados diversos cartões de crédito, cartão alimentação, quantia em dinheiro, objeto possivelmente de ouro, fotos 3x4 inclusive apresentando furos, um carro, documentos pessoais, xérox dos documentos que foram apresentados em cartório pela denunciada Luciele Borges de Lima e aparelhos celulares.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou os apelantes e absolveu IANQUE DA SILVA GOMES.
LUCAS BORGES DE ALMEIDA foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pelo crime de falsificação de documento público, delito previsto no artigo 297, do Código Penal, enquanto LUCIELE BORGES LIMA foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, pelo crime de uso de documento falso, delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
O Apelante Lucas Borges de Almeida elenca, em suas razões recursais, quatro teses basilares: a) afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/8; c) mudança do regime interposto; d) redução da pena de multa.
A Apelante Luciele Borges Lima suscita, em sede de razões recursais, as seguintes teses: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/8; c) redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 9539715, fls. 01/11), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9951503, fls. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante Lucas Borges de Almeida elenca, em suas razões recursais, quatro teses basilares, a saber: a) afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/8; c) mudança do regime interposto; d) redução da pena de multa.
Por sua vez, a Apelante Luciele Borges Lima suscita, em sede de razões recursais, as seguintes teses: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/8; c) redução da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS BORGES DE ALMEIDA
A) Exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 03 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
O apelante, por sua vez, requer que seja afastada a valoração negativa dessas duas circunstâncias.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: o demandado agiu com culpabilidade que deve ser ponderada, afirmou em juízo que na semana anterior ao fato aqui apurado, fez uma procuração com uso de documentos falsos, embora tal situação não diga respeito à denúncia, é indicativo contumácia do autuado.”
Ocorre que a fundamentação apresentada não é adequada, uma vez que a contumácia do autuado no tipo de delito descrito na denúncia não pode ser considerada como um plus da reprovabilidade da conduta.
Ademais, ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Então, o fato do apelante ter afirmado que já havia usado documentos falsos não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
Portanto, deixo de valorar tal circunstância como negativa ao réu.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“Circunstâncias do crime: há que ser valorado em desfavor do réu, posto que esse promoveu a empreitada criminosa na presença de adolescente, tendo, inclusive, ficado na guarda da menor enquanto sua parceira fazia uso do documento falso por ele confeccionado.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena. De fato, o apelante não foi condenado pelo crime de corrupção de menores, podendo a presença do adolescente ser utilizada para valorar as circunstâncias do crime.
Não se pode olvidar que o acusado agia conjuntamente com sua parceira fazendo uso de documentos falsos por ele confeccionados, o que justifica a maior reprovação da conduta.
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
B) Fração de aumento
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.
Nesta senda, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de falsificação de documento público, cuja pena é de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 04 (quatro) meses por circunstância judicial (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 1/6 de 24= 4 meses). Caso fosse utilizado o critério vindicado pela defesa, qual seja: o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 06 (seis) meses por circunstância judicial (intervalo da pena = 4 anos/ 6-2=4/4 anos=48 meses/1/8 de 48 = 6 meses).
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento de 01 (um) ano sobre a pena mínima, ou seja, 06 (seis) meses por circunstância judicial, valor consideravelmente superior à orientação jurisprudencial, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 24 + 1/6 de 24= 28 meses = 2 anos e 4 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, conforme disposição do art. 61, I do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, sendo possível a compensação. Dessa forma, fica a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena em definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
C) Redução da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
Insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público, delito tipificado no artigo 297, caput, do Código Penal.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).
Ora, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, posto que a pena de multa já foi fixada no mínimo legal.
D) Do regime inicial
A defesa requer a alteração do regime, uma vez que o quantum de pena aplicado recomendaria a fixação do aberto. Aduz, ainda, que o magistrado não fundamentou a designação do regime mais gravoso.
O Código Penal regulamenta, no Título V, Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
Por sua vez, a Súmula nº 719, do STF aduz, in verbis:
“Súm. 719 STF. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
No caso dos autos, a pena cominada ao Apelante foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No momento da fixação do regime inicial, o magistrado a quo assim o fez:
“Regime de cumprimento
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO, uma vez que o réu é reincidente (art. 59 c/c art. 33, §2º, “c” ambos do Código Penal).”
Constata-se, todavia, que o quantum de pena aplicado recomendaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Contudo, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, além da reincidência.
A análise dos autos demonstra que uma circunstância foi valorada negativamente, de maneira fundamentada, além de ser o réu reincidente, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante nas jurisprudências pátrias, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO DIMINUTO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA ESCOLHA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício, pois o réu, reincidente específico, praticou, durante o repouso noturno, furto qualificado por concurso de agentes e tentou subtrair res de valor não diminuto, ausentes os vetores para a aplicação do princípio da insignificância.
2. Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes, como também se omitiu do dever legal de cuidado".
3. O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa das circunstâncias do crime. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 726.770/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Desta feita, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa e da reincidência, deve ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
2- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCIELE BORGES LIMA
A) Exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime
Neste momento, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 304, do Código Penal, fixou a pena-base da apelante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
A apelante, por sua vez, requer que seja afastada a valoração negativa dessa circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“Circunstâncias do crime: devem ser valoradas em desfavor de demanda, posto que cometeu o ato criminoso na presença de adolescente da qual tinha a guarda no momento do fato, tendo a menor, segundo o relato dos autos, levado valores em dinheiro para ré, para que esta pudesse pagar os serviços cartorários que tentava fraudar.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena. De fato, a apelante não foi condenada pelo crime de corrupção de menores, podendo a presença de adolescente ser utilizada para valorar as circunstâncias do crime.
Além disso, segundo o que foi relatado nos autos, a menor que havia levado dinheiro para que a ré pudesse pagar pelos serviços cartorários que tentava fraudar, o que justifica a maior reprovação da conduta.
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
B) Fração de aumento
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou a ré condenada pelo crime de uso de documento falos, cuja pena é de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 04 (quatro) meses por circunstância judicial (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 1/6 de 24= 4 meses). Caso fosse utilizado o critério vindicado pela defesa, qual seja: o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 06 (seis) meses por circunstância judicial (intervalo da pena = 4 anos/ 6-2=4/4 anos=48 meses/1/8 de 48 = 6 meses).
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 24 + 1/6 de 24= 28 meses = 2 anos e 4 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não concorrem agravantes, porém milita em favor da ré a atenuante do art. 65. III, “d” do CP, contudo, fixo a pena, nessa fase, em 02 (dois) anos de reclusão, em virtude da limitação imposta pela Súmula 231 do STJ.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena em definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Permanece o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença proferida no primeiro grau.
C) Redução da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
Insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica da Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público, delito tipificado no artigo 297, caput, do Código Penal.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ambas fixadas no mínimo legal, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, não assiste razão à Apelante, posto que a pena de multa já foi fixada no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base do Apelante LUCAS BORGES DE ALMEIDA, restando esta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, e reduzir a pena-base da Apelante LUCIELE BORGES LIMA, permanecendo inalterada a pena definitiva, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0800671-26.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorLUCAS BORGES DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023