TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800670-61.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800670-61.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (Num. 8200934 - Pág. 1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignável n.º 0229014937394, tornando inexigível, por consequência, qualquer dívida dele originada; e a afastar o pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de provas dos descontos supostamente indevidos
A recorrente alega em suas razões (Num. 8200938 - Pág. 1) em síntese: a nulidade do contrato firmado entre as partes; a configuração de danos morais e materiais Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Num. 8200977 - Pág. 1) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
In casu, a parte autora alega que é pensionista, pessoa humilde, pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois não firmou nenhum instrumento contratual com o banco demandado, muito menos autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária em seu benefício previdenciário.
Na hipótese, observo que a parte autora/recorrente alega que não recebeu a quantia referente ao contrato de cartão de crédito consignável n.º 0229014937394, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.
Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados da recorrente, observo que em relação ao contrato supramencionado, constato que houve apenas a reserva da margem consignável, ou seja, não houve o efetivo desconto dos valores junto ao beneficio.
Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito da parte autora, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a parte autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva, por ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.
Teresina, data registrada no PJE.
Teresina, 28/04/2023
0800670-61.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA SOCORRO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2023