Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800670-61.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800670-61.2020.8.18.0152 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800670-61.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800670-61.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (Num. 8200934 - Pág. 1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignável n.º 0229014937394, tornando inexigível, por consequência, qualquer dívida dele originada; e a afastar o pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de provas dos descontos supostamente indevidos

A recorrente alega em suas razões (Num. 8200938 - Pág. 1) em síntese: a nulidade do contrato firmado entre as partes; a configuração de danos morais e materiais Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Num. 8200977 - Pág. 1) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

In casu, a parte autora alega que é pensionista, pessoa humilde, pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois não firmou nenhum instrumento contratual com o banco demandado, muito menos autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária em seu benefício previdenciário.

Na hipótese, observo que a parte autora/recorrente alega que não recebeu a quantia referente ao contrato de cartão de crédito consignável n.º 0229014937394, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados da recorrente, observo que em relação ao contrato supramencionado, constato que houve apenas a reserva da margem consignável, ou seja, não houve o efetivo desconto dos valores junto ao beneficio.

 Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito da parte autora, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como a parte autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva, por ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.

  1. Teresina, data registrada no PJE.

  2.  

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800670-61.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA SOCORRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2023