Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000755-68.2015.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta. Ausência de instrumento público. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000755-68.2015.8.18.0051 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-68.2015.8.18.0051

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta. Ausência de instrumento público. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5652659) interposta por Maria Antônia de Jesus Marques contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de Banco Pan S.A.


Em sua Apelação, a Parte Autora alegou que o réu não havia provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do seu direito; e que “a demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o Instrumento público procuratório, apenas ratificou a nulidade aduzida”. Declarou também que se aplicariam ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco de Empreendimento.


A Apelante aduziu ainda que o “contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação do referido contrato”, de modo que deveria haver a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.


O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 5652664), afirmando que “o comprovante anexado nos autos é legítimo e não há qualquer dúvida quanto ao depósito realizado em favor da apelante”, bem como que “juntou o contrato e toda documentação correlata apresentada pela parte autora no momento da contratação, não havendo se falar em fraude contratual.”


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 6337811).


É o relatório.




VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Nulidade do Contrato


Observo se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício da Previdência Social, e a indenização por danos morais, sob a alegação de que o suposto contrato não foi formalizado por instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública.


Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário aqui discutido, de nº 302330319-5, com valor de R$ 2.629,56 e valor de parcela de R$ 80,43 para que o Banco requerido promovesse os descontos (consignação) sobre seu benefício previdenciário.


É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras em emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, analfabeta e idosa.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Quanto à condição de analfabeta da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:


Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Dessa forma, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - A
ÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, to
dos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - Os descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquele. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.049063-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)


Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.


É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.


A condição de analfabeta da autora, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.


2. Repetição do Indébito


No que tange à devolução de valores, constato que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou a ausência de informações adequadas na contratação de empréstimo com o Banco requerido.


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Banco Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da citação, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


3. Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Requerido.


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado da aposentada, idosa e analfabeta ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Maria Antônia de Jesus Marques, reformando a sentença monocrática para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenando o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, descontada a quantia depositada em seu favor a título de empréstimo, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Maria Antônia de Jesus Marquesreformando a sentença monocrática para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenando o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, descontada a quantia depositada em seu favor a título de empréstimo, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformaram ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

        Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

 

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000755-68.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2023