
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756571-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: EDMARCIO ABREU DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7934731) interposto por ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0826434-17.2022.8.18.0140, ajuizada por EDMARCIO ABREU DE CARVALHO, ora Agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir a tutela antecipada em favor do Autor.
Na decisão recorrida (ID 7934732 – págs. 652/656), o Magistrado a quo houve por bem deferir a liminar para anular o exame de corrida realizado pelo agravado e, com base no princípio da isonomia, determinou o refazimento do teste de corrida, assegurando o prosseguimento nas demais fases do concurso em caso de aprovação, observando as regras previstas no Edital.
Em suas razões recursais (ID 7934731), o agravante alega que o agravado não demonstrou o descumprimento de qualquer cláusula editalícia em seu teste realizado, de modo que o seu refazimento viola frontalmente o item 4.6 do edital, que veda a concessão de uma segunda tentativa. Assevera que o modo de realização do teste de outros candidatos não implica na ilegalidade do teste de aptidão do agravado, o qual cumprira todos os requisitos do edital. Afirma que os demais candidatos do concurso não tiveram a possibilidade de realizar um segundo teste. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sustados os efeitos da tutela antecipada deferida na ação de origem.
Na Decisão Monocrática de ID 8970086, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Manifestação (ID 8970606) requerendo a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos, a fim de evitar o perigo de dano inverso.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Ordinária n° 0826434-17.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a medida liminar e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.
0756571-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDMARCIO ABREU DE CARVALHO
Publicação15/02/2023