Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761301-60.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – FALHA TÉCNICA NO SISTEMA – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA REGULAR – ART. 392 DO CPP – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL – ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas; 2 É de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que, legalmente constituída nos autos, a advogada do paciente – que se encontrava em liberdade – foi devidamente intimada da sentença, fato que satisfaz o mandamento do art. 392, cujo teor estabelece que a notificação se dará de maneira alternativa. Precedentes; 3 Com relação à tese de que a apelação não foi interposta em razão de impossibilidade técnica do sistema deste Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo final oferecido à causídica expirou em 23 de setembro de 2022, porém sua manifestação acerca da ocorrência de uma falha no sistema PJe ocorreu apenas em 08 de novembro de 2022, por meio de um pedido de chamamento do feito à ordem, o que nos induz à conclusão óbvia de que a carência recursal ocorreu tão somente por descuido da defesa, sobretudo porque não se mostra crível que um erro técnico de tamanha dimensão tenha perdurado por tanto tempo sem que a advogada tenha diligenciado para ter acesso aos autos. 4 A prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal. 5 Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761301-60.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0761301-60.2022.8.18.0000 (Teresina/5ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0004327-17.2019.8.18.0140

Impetrante(s): Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130)

Paciente: Ismael José da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – FALHA TÉCNICA NO SISTEMA – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA REGULAR – ART. 392 DO CPP – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL – ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM NÃO CONHECIDA.

1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;

2 É de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que, legalmente constituída nos autos, a advogada do paciente – que se encontrava em liberdade – foi devidamente intimada da sentença, fato que satisfaz o mandamento do art. 392, cujo teor estabelece que a notificação se dará de maneira alternativa. Precedentes;

3 Com relação à tese de que a apelação não foi interposta em razão de impossibilidade técnica do sistema deste Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo final oferecido à causídica expirou em 23 de setembro de 2022, porém sua manifestação acerca da ocorrência de uma falha no sistema PJe ocorreu apenas em 08 de novembro de 2022, por meio de um pedido de chamamento do feito à ordem, o que nos induz à conclusão óbvia de que a carência recursal ocorreu tão somente por descuido da defesa, sobretudo porque não se mostra crível que um erro técnico de tamanha dimensão tenha perdurado por tanto tempo sem que a advogada tenha diligenciado para ter acesso aos autos.

4 A prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal.

5 Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Simony de Carvalho Gonçalves em favor de Ismael José da Costa, condenado à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O impetrante pugna pelo reconhecimento de nulidade, em face do da ausência de intimação do paciente ou do causídico, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta que, como o Paciente respondeu ao processo em liberdade, ele foi autorizado a recorrer e aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade.

Assevera que, após a publicação da sentença condenatória, o paciente não foi intimado pessoalmente da decisão, bem como sua defensora constituída, devido a problemas técnicos relacionados à visualização de processos em segredo de justiça. Afirma-se, nesse ponto, que, embora habilitada, a advogada tem enfrentado dificuldades para acessar o processo em questão, devido a falhas técnicas que o tornam invisível, apesar de se encontrar disponível em secretaria.

Esclarece que há nos autos um pedido de chamamento do processo à ordem, com o objetivo de realizar as intimações necessárias para retomar o prazo legal para a interposição de recurso, uma vez que o paciente manifestou insatisfação com a sentença imposta e, mediante o recurso adequado, poderá obter a liberdade.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com o fim de (i) declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado, anulando-o e suspender o recolhimento da guia de execução penal definitiva; (ii) confeccionar o alvará de soltura adequado; e (iii) expedir o mandado de intimação pessoal da sentença condenatória para o réu.

Postergada a análise do pedido de tutela de urgência, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 9683777):

 

A denúncia foi recebida em 12 de Agosto de 2019. O Réu foi regularmente citado em 23 de Setembro de 2019 e apresentou resposta à acusação em 01 de Outubro de 2019. Versa a denúncia, em linhas gerais, que “O paciente, ISMAEL JOSÉ DA COSTA, praticou atos libidinosos (apalpou os seios e a vagina da vítima e fez sexo oral) na menor YASMIN LOPES DOS ANJOS, de apenas 12 (doze) anos idade, incorrendo, assim, na prática do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, do CP).”

A primeira parte da Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 25 de Junho de 2021, ocasião na qual foram ouvidas a genitora da Vítima e 03 (três) testemunhas de acusação. A segunda parte da Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 06 de Agosto de 2021, ocasião na qual foram ouvidas a Vítima, 03 (três) testemunhas de defesa e o Acusado. Findando-se a instrução.

Em sede de alegações finais o Miistério Público, por intermédio do Promotor de Justiça, requereu que fosse a ação penal julgada PROCEDENTE com a consequente condenação do acusado ISMAEL JOSE DA COSTA como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71 e art. 226, inciso II, todos do Código Penal. Requereu, AINDA, que fosse dada tramitação prioritária ao processo, com esteio nos arts. 394-A do CPP c/c art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90, inclusive com identificação na capa do processo da “TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA” e SIGILOSO.

Já a defesa, em 09/06/2022, requereu que fosse a denúncia julgada totalmente improcedente, decretando consequentemente a ABSOLVIÇÃO do acusado, por entender ser medida de direito e da mais serena Justiça, nos moldes do artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença na qual julguei PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o paciente, como incurso nas sanções dos arts. 217-A c/c 226, II, e art. 71, todos do CP. Fixei a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão e o condenado devendo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §2º, a, do CP.

Determinei, ainda, que após o trânsito em julgado: a) fosse oficiado o Instituto de Identificação Criminal, comunicando a condenação com o preenchimento do boletim individual; b) o TRE/PI, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) e que fosse expedida a guia de execução definitiva após expedição e cumprimento de mandado de prisão.

Em 13/10/2022 esta secretaria juntou certidão informando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 23/09/2022. Bem como juntou certidão acompanhada do Mandado de Prisão em desfavor do paciente, que foi encaminhado à Delegacia de Capturas em 17/10/2022.

Sobreveio o chamamento do feito à ordem pela defesa do paciente em 08/11/2022, requerendo que a advogada, Dra. Simony de Carvalho Gonçalves, fosse intimada corretamente da decisão condenatória, para os fins de Direito. Assim, foi feita vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal, sobre o pedido da defesa de ID 33878812.

Em audiência de custódia realizada em 09/11/2022, o MM Juiz determinou o

encaminhamento do paciente ao Estabelecimento Prisional adequado. Ação que foi comunicada a este juízo em 14/11/2022.

A manifestação do MP, em 21/11/2022, foi sugerindo que primeiramente, fosse certificado nos autos se o acusado e sua Defesa foram devidamente intimados ou não da sentença condenatória e que após tal diligência os autos fossem conclusos para despacho/decisão.

Desta forma, a Secretaria desta Vara juntou aos autos, em 22/11/2022, certidão provando por intermédio de juntada de GLPI que o expediente de intimação da advogada do réu ocorreu devidamente. (GLPI - Chamados – 2211220052). Portanto, não se vislumbra qualquer erro.

 

Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 9744499), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 9885573) opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, pugna a impetrante, em síntese, pelo reconhecimento de nulidade, em face do da ausência de intimação da causídica acerca da sentença.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j. 20/05/2014; TJ-SC - HC: 50373015220208240000 Relator: Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Data de Julgamento: 19/11/2020, Quinta Câmara Criminal; TJ-RJ - HC: 00671875420228190000 202205919268, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 11/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Pois bem, em que pese a argumentação da impetrante, é de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais.

É que, da análise dos autos, verifica-se que, legalmente constituída nos autos, a advogada do paciente – que se encontrava em liberdade – foi devidamente intimada da sentença, fato que satisfaz o mandamento do art. 392, cujo teor estabelece que a notificação se dará de maneira alternativa. Confira-se:

 

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

 

Com relação à tese de que a apelação não foi interposta em razão de impossibilidade técnica do sistema deste Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo final oferecido à causídica expirou em 23 de setembro de 2022, enquanto que sua manifestação acerca da ocorrência de uma falha no sistema PJe ocorreu apenas em 08 de novembro de 2022, por meio de um pedido de chamamento do feito à ordem, o que nos induz à conclusão óbvia de que a carência recursal ocorreu tão somente por descuido da defesa, sobretudo porque não se mostra crível que um erro técnico de tamanha dimensão tenha perdurado por tanto tempo sem que a advogada tenha diligenciado para ter acesso aos autos.

Após a manifestação mencionada, inclusive, o Juízo a quo teve a prudência de abrir um chamado com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) desta Corte, que, por sua vez, certificou que a intimação da advogada ocorreu de maneira regular e que a afirmativa acerca de um erro do sistema estava equivocada.

Oportuno ressaltar, nesse ponto, que a prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU SOLTO DURANTE A AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo, o que demonstra a inocorrência de nulidade da certidão do trânsito em julgado da condenação. 3. Na hipótese, o paciente, intimado por edital porque não foi encontrado após mudar de endereço, respondeu a todo o processo em liberdade, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, contudo, não houve a interposição de recurso por seu defensor, o qual foi devidamente intimado acerca do édito condenatório, certificando-se, então, o trânsito em julgado. 4. "A falta de interposição de recurso não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" ( AgRg no HC 521.485/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 588033 SP 2020/0137873-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

 

Desse modo, não há como proceder à devolução do prazo para interposição de apelação, haja vista a inexistência de nulidade para tanto.

Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0761301-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ISMAEL JOSE DA COSTA

Réu

Juiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

01/03/2023