Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0834839-76.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA PARTE REQUERIDA – MERA INTERMEDIÁRIA NA COBRANÇA DA DIVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da parte, o correto é extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Incidência do art. 485, IV, do CPC. 2. A empresa contratada, para o fim único e exclusivo de intermediar uma cobrança, não pode ser considerada parte legítima, para figurar no polo passivo de uma ação intentada a pelo devedor, que se deve voltar contra aquele a quem alega nada dever. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834839-76.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834839-76.2021.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANY AZEVEDO PORTELA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA PARTE REQUERIDA – MERA INTERMEDIÁRIA NA COBRANÇA DA DIVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatada a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da parte, o correto é extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Incidência do art. 485, IV, do CPC.

2. A empresa contratada, para o fim único e exclusivo de intermediar uma cobrança, não pode ser considerada parte legítima, para figurar no polo passivo de uma ação intentada a pelo devedor, que se deve voltar contra aquele a quem alega nada dever.

3. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834839-76.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CRISTIANY AZEVEDO PORTELA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado do(a) APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por CRISTIANY AZEVEDO PORTELA DE CARVALHO, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA aqui versada, que propôs contra a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.

A sentença, resumidamente, consiste em julgar improcedente a ação, sem resolução de mérito, por considerar parte ilegítima passiva a apelada. Condena ainda o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o contrato impugnado pelo apelante, objeto da cautelar, fora firmado com outra instituição financeira. Atribui à apelada, enfim, a condição de mera responsável pela cobrança do débito.

Inconformado, o apelante alega que a negativação do seu nome junto ao SERASA, conforme teria informado esta empresa de proteção ao crédito, se dera em virtude de contrato existente com a apelada. Quer, por tais razões, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, renovando também o pedido de gratuidade judiciária, já deferido em primeiro grau de jurisdição.

Embora regularmente intimada, a apelada deixa correr in albis o prazo para as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.





 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o fundamento ao qual a apelante se apega, ou seja, o de que a apelada teria legitimidade, para figurar no polo passivo da ação, não procede. O douto magistrado sentenciante, portanto, agira com inteiro acerto ao extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Realmente, pelo documento id. 7165434, trazido aos autos pelo próprio apelante, pode-se concluir que a dívida fora contraída junto à empresa Losango, sendo esta, portanto, a legítima detentora do crédito objeto da lide. Logo, resta evidente que a participação da apelada fora de mera intermediária na cobrança, o que não tem o condão de legitimá-la passivamente para a causa.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatício, com os quais deve arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento), obrigação, no entanto, que deverá ficar suspensa por lhe ter sido deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0834839-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CRISTIANY AZEVEDO PORTELA DE CARVALHO

Réu

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Publicação

28/03/2023