Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814967-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL –Nº 0814967 – 17.2017.8.18.0140 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – CARTÃO DE CRÉDITO – APONTADO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO QUANDO DO MÉRITO DIVERSO DO ALEGADO. CORREÇÃO QUE AFETA O JULGAMENTO DA LIDE. ERRO MATERIAL – CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 Pressupostos do art. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC acolhidos. 2 O acórdão – id 7981612, resumidamente, fundamentou toda a sua decisão em razão de empréstimo consignado, de modo que, sustenta o embargante, que o embargado, realizou contrato de Cartão de Crédito, isto é, não tem relação com empréstimo consignado e/ou com benefício previdenciário. Ao final, houve conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença, e condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenou ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3 Diante das fundamentações supras, e, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados no acórdão – id 7981612, com fulcro nos artigos 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC, e, ainda, conclui-se através das provas contidas no presente feito, que não merece guarida a pretensão do ora apelante, isto é, não houve a prova contundente da materialização do nexo de causalidade, ou seja, não houve danos morais configurados, tendo em vista que o recorrido demonstrou a regular e efetiva contratação do cartão de crédito entre as partes litigantes. 4 DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios, com fulcro nos arts. 1.022, 1.023, e 1.025 do CPC, para atribuir o efeito infringente, e, por conseguinte, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814967-17.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814967-17.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL –Nº 0814967 – 17.2017.8.18.0140 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – CARTÃO DE CRÉDITO – APONTADO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO QUANDO DO MÉRITO DIVERSO DO ALEGADO. CORREÇÃO QUE AFETA O JULGAMENTO DA LIDE. ERRO MATERIAL – CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) Pressupostos do art. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC acolhidos. 2) O acórdão – id 7981612, resumidamente, fundamentou toda a sua decisão em razão de empréstimo consignado, de modo que, sustenta o embargante, que o embargado, realizou contrato de Cartão de Crédito, isto é, não tem relação com empréstimo consignado e/ou com benefício previdenciário. Ao final, houve conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença, e condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenou ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3) Diante das fundamentações supras, e, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados no acórdão – id 7981612, com fulcro nos artigos 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC, e, ainda, conclui-se através das provas contidas no presente feito, que não merece guarida a pretensão do ora apelante, isto é, não houve a prova contundente da materialização do nexo de causalidade, ou seja, não houve danos morais configurados, tendo em vista que o recorrido demonstrou a regular e efetiva contratação do cartão de crédito entre as partes litigantes. 4) DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios, com fulcro nos arts. 1.022, 1.023, e 1.025 do CPC, para atribuir o efeito infringente, e, por conseguinte, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios, com fulcro nos arts. 1.022, 1.023, e 1.025 do CPC, para atribuir o efeito infringente, e, por conseguinte, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo como embargado – FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão – id 7981612, resumidamente, alega o embargante, que a fundamentação está equivocada, uma vez que toda a sua decisão está consubstanciada em empréstimo consignado, de modo que, o embargado realizou contrato de Cartão de Crédito, isto é, não tem relação com empréstimo consignado e/ou com benefício previdenciário. Ao final, houve conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença, e condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenou ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id – 8099551.

FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, consoante as exposições no id – 8402732.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

III MÉRITO

OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 7981612, fundamentou toda a sua decisão em razão de empréstimo consignado, de modo que, houve na realidade contratação por parte do embargado de contrato mediante Cartão de Crédito, o que defende não ter nenhuma relação ao empréstimo consignado e/ou com benefício previdenciário.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Não obstante, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o embargante, tem razão em sua pretensão recursal, ou seja, há erro material/contradição no acórdão ora objurgado.

Todavia, analisando detidamente o Recurso de Apelação, denota-se da Sentença vergastada – id 3450865, que a pretensão do autor, ora, apelante, fora improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de Ação de Indenização por Danos Morais, uma vez que o apelante alega que fora surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que, todavia, reconheça a credora, e tampouco tivesse sido previamente notificado.

Logo em seguida no id 3450829 (Contestação), constata-se “Ficha Cadastral/Proposta – Cartão de Crédito” em nome do apelante, devidamente assinado, e demais documentos probantes.

Neste ínterim, indo a análise meritória do feito, diante das alegações de ambas as partes, infere-se no id – 3450762, “Extrato Serasa” incluindo o nome do apelante no referido cadastro de inadimplentes, porém, no mesmo extrato contém duas inscrições bancárias distintas, a primeira com data de inclusão no dia 28/05/2016 – Credor: Caixa Econômica Federal – CEF, segunda inclusão no dia 30/04/2016 – Credor: Caixa Econômica Federal – CEF, e, por último, terceira inclusão no dia 16/04/2016 – Credor: OMNI FINANCEIRA, ora, recorrida, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça em súmula nº 385 – dispõe “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Assim, o STJ entende que esta súmula se aplica tanto para os arquivos de consumo como para os credores (fornecedores), entretanto, a súmula 385 do STJ, pode ser flexibilizada (permitindo dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, ainda que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor). Em outras palavras, de acordo com julgados mais recentes é possível que tenhamos dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo mesmo com inscrição preexistente (STJ, REsp 1.704.002).

Contudo, não há elementos suficientes para que o apelante, consiga demonstrar a verossimilhança em suas alegações, uma vez que consta dos autos, documentos pessoais, contrato devidamente assinado, e demais provas que refutam tais pretensões.

Nesta toada, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DÉBITO - APONTAMENTOS LEGITIMOS ANTERIORES E EXISTENTES NO MOMENTO DA NEGATIVAÇÃO EM DISCUSSÃO - APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. Havendo inscrição anterior em nome do devedor, sem comprovação de discussão judicial do débito, inexistem danos morais a serem indenizados, porquanto uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra que já está comprometida, conforme entendimento sedimentado na súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180868275001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) (negritamos)

Diante das fundamentações supras, e, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados no acórdão – id 7981612, com fulcro nos artigos 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC, e, ainda, conclui-se através das provas contidas no presente feito, que não merece guarida a pretensão do ora apelante, isto é, não houve a prova contundente da materialização do nexo de causalidade, ou seja, não houve danos morais configurados, tendo em vista que o recorrido demonstrou a regular e efetiva contratação do cartão de crédito entre as partes litigantes.

IV DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios, com fulcro nos arts. 1.022, 1.023, e 1.025 do CPC, para atribuir o efeito infringente, e, por conseguinte, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0814967-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/03/2023