Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0825937-42.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO VEICULAR E ANULAÇÃO DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4. A pretensão dirigida em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ visa tão somente ao cancelamento judicial do registro do veículo e seus atos consequentes, inclusive multas e tributos, pois embora as entidades públicas não tenham agido em conluio com os supostos fraudadores, aquelas, mesmo após ser devidamente comunicadas sobre o fato, mediante processos administrativos requeridos pela instituição autora (documentos de Id 4418562, 4418563 e 4418865), não procederam ao cancelamento do registro nem à anulação dos tributos. 5. A instituição financeira ou mesmo a vítima da fraude não podem ser obrigados a arcarem indefinidamente com quaisquer débitos relacionados a um veículo de titularidade e paradeiro desconhecidos, posto que oriundo de negócio nulo. 6. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825937-42.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO VEICULAR E ANULAÇÃO DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam

2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições.

4. A pretensão dirigida em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ visa tão somente ao cancelamento judicial do registro do veículo e seus atos consequentes, inclusive multas e tributos, pois embora as entidades públicas não tenham agido em conluio com os supostos fraudadores, aquelas, mesmo após ser devidamente comunicadas sobre o fato, mediante processos administrativos requeridos pela instituição autora (documentos de Id 4418562, 4418563 e 4418865), não procederam ao cancelamento do registro nem à anulação dos tributos.

5. A instituição financeira ou mesmo a vítima da fraude não podem ser obrigados a arcarem indefinidamente com quaisquer débitos relacionados a um veículo de titularidade e paradeiro desconhecidos, posto que oriundo de negócio nulo.

6. Apelações conhecidas e não providas.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Sem parecer Ministerial.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 4418889, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Tributo proposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Apelado) em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ (Apelantes).

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas decorrentes do veículo FIAT SIENA EL (N.SERIE) (CELEBRATION) 1.4 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas NIV-3955, cor BRANCA, chassis 8AP372111C601064. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa (Id. 4418889)

Em suas razões (Id 4418894), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que a requerente não demonstrou de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI.

A BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresenta contrarrazões em Id. 4418899. Alega, preliminarmente, que a legitimidade do réu decorre do registro do veículo objeto de fraude, o qual se deu por meio de apresentação de documentação falsa.

Enfatiza que a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, uma vez que a ação somente foi ajuizada diante da negativa dos órgãos estatais competentes em solucionar o problema administrativamente, não restando-lhe outra maneira para alcançar o almejado na demanda.  

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, interpôs recurso de Apelação (Id 5567003), onde sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar que o autor jamais foi proprietário do veículo em tela, não carreando aos autos prova de que teria sido vítima de fraude, mormente prova pericial de que a assinatura aposta no respectivo contrato não seria sua. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4657119).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINARES

 

Da ilegitimidade passiva do DETRAN


O DETRAN alega ser parte ilegítima para integrar a lide, aduzindo que “não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, afirmando que também foi vítima, e  imputa a terceiro, a Sra. ROSILDA OLIVEIRA AROUCHA,  como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Segundo as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

A legitimidade de parte, portanto, é a pertinência subjetiva da ação, devendo figurar no polo passivo, em regra, aquele que, em sendo procedente a ação, suportará os efeitos da sentença. Deve integrar o polo passivo o titular do interesse que se opõe à pretensão.

In casu, a parte autora, em sua exordial, afirmou que é empresa com sede na cidade de São Paulo – SP, sendo Instituição Financeira privada que, na realização de suas atividades, é autorizada pela autoridade regulatória e monetária central (Banco Central do Brasil) a celebrar contratos de financiamentos de veículos.

Salientou que, em 18 de Setembro de 2014, a autora firmou com uma pessoa identificada como ROSILDA OLIVEIRA AROUCHA, uma cédula de crédito bancário, e em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Instituição entregou ao financiado o veiculo FIAT SIENA EL (N.SERIE) (CELEBRATION) 1.4 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas NIV-3955, cor BRANCA, chassis 8AP372111C6010640, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária do mesmo. 

No entanto, alega que, em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, a equipe de análise de fraude da instituição, ora Requerente, acabou constatando que o referido financiamento trata-se de um possível caso de fraude, o que ocasionou diversos prejuízos à autora e à pessoa cujo nome foi utilizado na fraude, como o lançamento de tributo IPVA e a imposição de multas junto ao DETRAN, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem.

Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que a autora pretende o cancelamento do registro do veículo, oriundo de negócio fraudulento, com a consequente anulação dos débitos posteriores.

Nesse sentido, sendo a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, bem como ao cancelamento do registro veicular, é legítima sua legitimidade processual ad causam.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI.

III. MÉRITO

Sustenta o 1º Apelante (DETRAN-PI), em suas razões, que não consta nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia, aduzindo que “a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor”.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nos termos do art.  art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    

Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Faz-se necessário registrar, neste momento, que não se discute, nestes autos, a responsabilidade da instituição financeira quanto à fraude praticada no contrato, uma vez que, conforme registrado nos autos, a referida instituição já foi, inclusive, demandada judicialmente em outro processo pela pessoa prejudicada, a fim de reparar os danos oriundos da fraude. O objeto desta demanda, pois, restringe-se ao requerido cancelamento do registro veicular e anulação das multas e tributos lançados em decorrência da utilização indevida do veículo objeto da fraude por terceiros não identificados.

Assim, a pretensão dirigida em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ visa tão somente o cancelamento judicial do registro do veículo e seus atos consequentes, inclusive multas e tributos, pois embora as entidades públicas não tenham agido em conluio com os supostos fraudadores, aquelas, mesmo após ser devidamente comunicadas sobre o fato, mediante processos administrativos requeridos pela instituição autora (documentos de Id 4418562, 4418563 e 4418865), não procedeu ao cancelamento do registro nem à anulação dos tributos. 

Certo é que, ao tomar conhecimento da fraude e da ocorrência das infrações de trânsito praticadas em nome da vítima da fraude, o DETRAN deveria ter efetivado o cancelamento do registro de propriedade em seu nome. Isso porque é inconcebível que a instituição financeira ou mesmo a vítima da fraude sejam obrigados a arcarem indefinidamente com quaisquer débitos relacionados a um veículo de titularidade e paradeiro desconhecidos, posto que oriundo de negócio nulo.

Quanto à pretensão de anulação do IPVA, tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, matéria atinete ao recurso do 2º Apelante (ESTADO DO PIAUÍ) tenho que a sentença deve ser igualmente mantida.

O art. 7º da Lei Estadual nº7 4.548/92, que dispõe sobre o IPVA no âmbito do Estado do Piauí estabelece como contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado, bem como outras pessoas elencadas nos dispositivos seguintes, senão vejamos:

Lei nº 4.548/92

Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado. 

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA: 

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;(...)

A Lei Estadual nº 5.911, de 05/11/2009, que dispõe sobre a dispensa do pagamento ou restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado e alterou a Lei Estadual do IPVA, estabelece em seu artigo 1º a dispensa do pagamento do imposto em decorrência de eventos que descaracterizem o domínio ou a posse do veículo:

Lei nº 5.911/09 PI

Art. 1º Para os veículos licenciados neste Estado fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na hipótese da privação do direito de propriedade do veículo, por furto ou roubo, a partir do mês seguinte ao da ocorrência, quando verificado no território do Estado do Piauí, na seguinte conformidade (...)

Vê-se que o dispositivo supra, apesar de não dispor expressamente quanto à hipótese de fraude, deve ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o evento também implica na descaracterização do domínio e posse, em razão da nulidade do negócio  jurídico que os originou.  

Desse modo, o reconhecimento de nulidade por fraude do negócio jurídico que deu origem ao registro de  propriedade do veículo perante o DETRAN, acarreta na nulidade também de todos os atos decorrentes, pois maculados pelo mesmo vício desde a origem. 

Sobre o tema, vale transcrever aresto da jurisprudência pátria no mesmo sentido:

APELAÇÃO - PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IPVA, DPVAT, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - FRAUDE - Cancelamento do registro do veículo que se faz necessário ante a comprovação da fraude, com efeitos a partir da data de celebração do contrato. Anulação de débitos de IPVA, DPVAT e taxas - Possibilidade - Inteligência do art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 13.296/08 - Inexigibilidade dos débitos com fatos geradores posteriores à data do contrato fraudulento - Ilegitimidade passiva dos corréus em relação ao pedido de anulação das multas lavradas pelo órgão de trânsito municipal e pela Polícia Rodoviária Federal, que não integraram a lide - Sentença mantida. Recurso da Autora parcialmente provido, e desprovido o da Fazenda do Estado. (TJSP; Apelação Cível 1042158-64.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/11/2021)

Assim, comprovada a referida fraude, é de rigor o cancelamento do registro do veículo em nome de terceiro, bem como as infrações a ele imputadas, em razão da própria nulidade do negócio jurídico entabulado e, consequentemente, a nulidade da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia. 

Logo, resta forçoso concluir pelo não provimento das razões aduzidas nas apelações, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

 

 



Teresina, 23/03/2023

Detalhes

Processo

0825937-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/03/2023