TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752717-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JANABSON MUNIZ PESSOA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DA NOTA. REDUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA.FALTA DE TRANSPARÊNCIA E ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1-Pelo princípio da autotutela, quando o candidato recorre de uma questão ou quesito e submete sua prova a uma reanálise, pode a Administração, verificando algum erro, alterar a nota do candidato para mais ou para menos, sem que incorrer em ilegalidade.
2-Porém, para que tal proceder seja considerado válido, deve a Administração Pública motivar a alteração da nota de forma específica, do contrário, o ato revestir-se-á de arbitrariedade , ferindo os princípios da transparência, publicidade e motivação..
3-Por mais que não seja competência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos participantes da seleção e as notas a elas atribuídas, em casos de manifesta ilegalidade, como a que ora se apresenta, torna-se possível e devida a interferência, porquanto caracterizada a irregularidade do decote da nota sem a correspondente motivação.
4-Recurso provido
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de determinar que os agravados mantenham a nota original do autor nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos mecanismo linguísticos”, como sendo 4 e 4,5 pontos, respectivamente, acrescendo a diferença de ponto (1,5 pontos) a nota final do autor, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, até ulterior deliberação do juízo de conhecimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JANABSON MUNIZ PESSOA , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ .
Aduz que a nota da redação(prova dissertativa) foi reduzida em dois critérios após recurso administrativo, sem que exista previsão no edital para reduzir nota em caso de recurso administrativo.
Afirma que sequer o agravante recorreu da nota que foi reduzida, sendo a diminuição efetuada sem fundamentação .
Argumenta que a decisão agravada deixou de conceder a tutela de urgência pretendida, sob o argumento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores da banca, contudo, não enfrentou sequer a ilegalidade apontada pelo recorrente, para que pudesse concluir que os vícios apontados pelo mesmo são de mérito administrativo, vez que o recorrente em nenhum momento questiona o mérito da correção da redação, e sim, apenas, que sua nota foi reduzida sem explicação/fundamentação, principalmente quando sequer se recorreu da nota que foi reduzida.
Defende que a decisão merece reforma, haja vista que o edital não prevê redução de pontos em caso de recurso administrativo na prova dissertativa, bem assim porque o autor sequer recorreu do critério “Domínio da Escrita Formal”, não podendo a sua nota ser reduzida.
Com base nesses argumentos, REQUER, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que mantenha a nota original do autor nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos mecanismo linguísticos”, como sendo 4 e 4,5 pontos, respectivamente, acrescendo a diferença de ponto(1,5 pontos) a nota final do autor, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.
A medida liminar foi deferida , ante a redução da nota sem a correspondente fundamentação
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando que adentrar à questão de mérito discutida, configurar-se-ia supressão de instância, porque o Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância. No mérito, aduz que a matéria em debate é de competência exclusiva da banca organizadora, não competindo ao Poder Judiciário a reavaliação da nota do agravante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja determinado a manutenção das notas inciais obtidas nos requisitos de “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
A controvérsia consiste em analisar se há ilegalidade na redução da nota da prova discursiva do agravante, levando em consideração que não houve declinação de motivação específica sobre tal modificação, o que causaria evidente prejuízo ao recorrente, que fora eliminado do certame a partir do resultado da correção de seu recurso.
Pois bem.Ao contrário do que fora defendido pelo agravante, entendo que é sim possível a redução da nota, em sede de recurso, inclusive, em critérios que não foram objeto de impugnação, e tal poder decorre do princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública pode reconhecer e corrigir os seus próprios erros, anulando atos praticados com algum vício.
Por força do referido princípio, quando o candidato recorre de uma questão ou quesito e submete sua prova a uma reanálise, pode a Administração, verificando algum erro, alterar a nota do candidato para mais ou para menos, sem que incorrer em ilegalidade.
Porém, para que tal proceder seja considerado válido, deve a Administração Pública motivar a alteração da nota de forma específica, do contrário, o ato revestir-se-á de arbitrariedade , ferindo os princípios da transparência, publicidade e motivação..
Por Por oportuno, trago à colação do art. 37 da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Assim, entendo que o caso encontra-se abrangido pelas hipóteses que excepcionam a atuação do Poder Judiciário na seara dos concursos públicos, qual seja, em casos de ilegalidade e arbitrariedade.
Veja-se o entendimento do STF sobre o tema:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO. I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo,apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. II. - R.E. não conhecido. (RE 140.242-DF, 2ª T., rel. p/ac. Carlos Velloso, v.m., RDA 210/280).”
Na espécie, a banca examinadora não esclarece quais critérios foram utilizados como parâmetros para implementar a redução da nota, o que impossibilita o conhecimento acerca dos motivos para alteração da nota.
Por mais que não seja competência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos participantes da seleção e as notas a elas atribuídas, em casos de manifesta ilegalidade, como a que ora se apresenta, torna-se possível e devida a interferência, porquanto caracterizada a irregularidade do decote da nota sem a correspondente motivação.
Presente, pois, o requisito da probabilidade do direito invocado, bem assim ante a possibilidade de prejuízo tendo em vista que o agravante foi eliminado do certame em decorrência da redução da nota.
Portanto, vislumbro a presença do fumus boni iuris que ampara a antecipação de tutela, dada a atuação arbitrária do agravado, sem que isso configure supressão de instância, visto que, após o regular andamento do processo , mediante a correspondente instrução probatória, pode o magistrado adotar entendimento diverso, sem que o vertente recurso vincule a atividade jurisdicional.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial , voto pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de determinar que os agravados mantenham a nota original do autor nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos mecanismo linguísticos”, como sendo 4 e 4,5 pontos, respectivamente, acrescendo a diferença de ponto(1,5 pontos) a nota final do autor, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, até ulterior deliberação do juízo de conhecimento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752717-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJANABSON MUNIZ PESSOA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023