TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802605-63.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802605-63.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 0123349083662., devendo o Banco cancelar os descontos perpetrados no benefício da parte autora imediatamente; b) CONDENAR a parte requerida, a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 15.643,84 (quinze mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). A este valor, ainda, deverá ser acrescidos correção monetária do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR O Banco RÉU, também a pagar a parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
O recorrente alega em suas razões em síntese: a regularidade da contratação; a ausência de provas; a inexistência de danos materiais; inocorrência de dano moral; ausência de razoabilidade na condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento dos valores referentes a empréstimo consignado que contraiu junto ao requerido.
Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que o mesmo tinha ciência a cerca negócio jurídico firmado com a demandada.
É evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que o consumidor não juntou extratos bancários de sua conta, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Cumpre ainda mencionar o teor da regra inserta no art.434 do CPC, in verbis: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ademais, analisando o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.
Desse modo, verifico que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, exibição de extratos bancários ou documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário, razão essa para que seja indeferido o pedido da parte autora.
Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifo nosso).
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0802605-63.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO
Publicação18/04/2023