Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801591-05.2019.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. “ENCERRAMENTO LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801591-05.2019.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801591-05.2019.8.18.0039

RECORRENTE: ROSA MARIA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO (AGENCIA DE BARRAS)

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. ENCERRAMENTO LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801591-05.2019.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ROSA MARIA CARNEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO (AGENCIA DE BARRAS)
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas denominadas “encerramento limite de crédito”. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID n° 5723934).

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art.487, inciso II do CPC. (ID n° 5724067).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC; o cabimento de indenização pelos danos materiais e danos morais suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID n° 5724070).

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID n° 5724075).

 

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

 

 A data da assinatura do contrato ou do primeiro desconto, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido que justificasse os descontos mensais efetuados em sua conta bancária, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados pelo do banco requerido.

 

 Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela na medida em que cada novo desconto indevido é efetuado em sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

 

 Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

 

 No caso dos autos, a ação foi proposta em 25 de setembro de 2019. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2015 a 2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25 de setembro de 2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25 de setembro de 2014. Portanto, não há parcelas prescritas, na medida em que o primeiro desconto discutido nos autos ocorreu em 07 de outubro de 2015.

 

Passo a apreciação dos pedidos indenizatórios decorrentes dos descontos na conta bancária da autora com a rubrica “encerramento limite crédito”.

 

 Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da tarifa bancaria discutida, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

 

Entretanto, melhor sorte não assiste a autora no que se refere a cobrança da tarifaencerramento limite de crédito”, pois é devida, tendo em vista que a recorrente, conforme consta em seus extratos bancários, utiliza reiteradamente o limite de crédito concedido pela instituição financeira para cobrir despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito passível de indenização.

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

 

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória, na medida em que os descontos discutidos nos autos são devidos, não tendo restado configurado nenhum ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO


Juiz Relator

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0801591-05.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO (AGENCIA DE BARRAS)

Publicação

27/06/2023