Acórdão de 2º Grau

Roubo 0005676-31.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005676-31.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005676-31.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Leonardo da Silva Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Eric Leonardo Pires Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator): 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo da Silva Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B do ECA).

Nas razões recursais, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a declaração da extinção da punibilidade do réu. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do Apelante da imputação de dois delitos de roubo e de corrupção de menores por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; a aplicação de apenas uma majorante na terceira fase da dosimetria, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e a desconsideração da pena de multa.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso III, 110, §1°, 115 e 119 todos do CP.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.

Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II, do CP[2] (duas vezes) e art. 244-B do ECA, sendo impostas duas penas corporais idênticas de 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e uma pena corporal de 01 (um) ano de reclusão.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[3], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu pelos crimes de roubo foram fixadas em quantum inferior a oito, mas superior a quatro anos, o maior prazo prescricional a ser observado é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Ocorre que o apelante, nascido em 13/09/1995, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (26/03/2014), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[4]). Assim, no caso, o maior prazo prescricional a ser observado é de 06 (seis) anos.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 07.05.2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 15.09.2022, como segundo marco interruptivo da prescrição.

À luz dessas considerações, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.

Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Com redação anterior à Lei n. 13.654/2018.

[3] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[4]  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0005676-31.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LEONARDO DA SILVA SANTOS

Réu

DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Publicação

16/03/2023