Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0001041-02.2014.8.18.0077


Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. TEMPO INTEGRAL. PAGAMENTO PARCIAL. 20 HORAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. DECRÉSCIMO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIO DO PERÍODO. DEPÓSITO DO FGTS. RE 705104. TEMA 308, STF. O art. 1º do Decreto 20.910 /1932, norma que regula prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, traz o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública de cinco anos. No que concerne às verbas requeridas, referem-se aos anos de 2011 e 2012, não havendo, então, como se falar em prescrição já que a ação foi proposta em 2014 e eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos desta data. A recorrida comprovou o que alega, já que juntou prova de seu vínculo com o Estado, bem como de que laborava em tempo integral, correspondente a 40 horas semanais, através de declaração de ID n. 6209824, p. 23/24, contracheques de ID n. 6209824, p. 25/27 e Diários de Classe, em ID n. 6209824, p. 43/50 e ID n. 6209825, p. 1/29. Neste sentido, tendo laborado para a mesma função a qual foi contratada, não houve qualquer possibilidade de se falar em ascensão funcional. O que houve, de fato, foi decréscimo salarial conforme demonstrou nos contracheques e extratos bancários juntados. Não prevalece o argumento do Estado de que a decisão atacada contrariou o que foi fixado por ocasião do julgamento do RE 705.104 (Tema 308 de Repercussão Geral), cujo entendimento confirma o direito do trabalhador ao salário e depósitos do FGTS. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001041-02.2014.8.18.0077 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001041-02.2014.8.18.0077

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB

Advogado(s) do reclamado: LAISE WERNER, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. TEMPO INTEGRAL. PAGAMENTO PARCIAL. 20 HORAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. DECRÉSCIMO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIO DO PERÍODO. DEPÓSITO DO FGTS. RE 705104. TEMA 308, STF.

O art. 1º do Decreto 20.910 /1932, norma que regula prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, traz o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública de cinco anos. No que concerne às verbas requeridas, referem-se aos anos de 2011 e 2012, não havendo, então, como se falar em prescrição já que a ação foi proposta em 2014 e eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos desta data. 

A recorrida comprovou o que alega, já que juntou prova de seu vínculo com o Estado, bem como de que laborava em tempo integral, correspondente a 40 horas semanais, através de declaração de ID n. 6209824, p. 23/24, contracheques de ID n. 6209824, p. 25/27 e Diários de Classe, em ID n. 6209824, p. 43/50 e ID n. 6209825, p. 1/29. Neste sentido, tendo laborado para a mesma função a qual foi contratada, não houve qualquer possibilidade de se falar em ascensão funcional. O que houve, de fato, foi decréscimo salarial conforme demonstrou nos contracheques e extratos bancários juntados.

Não prevalece o argumento do Estado de que a decisão atacada contrariou o que foi fixado por ocasião do julgamento do RE 705.104 (Tema 308 de Repercussão Geral), cujo entendimento confirma o direito do trabalhador ao salário e depósitos do FGTS.

Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de medida recursal consistente em Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, contra decisão (ID n. 6209826, p. 4/6) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por Eloiza Moreira de Moura Jacob, contra o recorrente. 

Na inicial, a autora sustenta ser professora contratada pela 11a Gerência Regional de Educação do Piauí, tendo sido contratada temporariamente para exercer a função de professora de Geografia, cumprindo jornada integral durante os anos de 2011 e 2012. Porém, nos meses de março, abril, maio e junho de 2011, bem como março, abril, maio, junho e julho de 2012, deixou de receber salário referente a 20 (vinte) horas de trabalho – metade do devido – e gratificação correspondente. Por isso, requereu o pagamento dos valores que entende devidos (ID n. 6209826, p. 2/19).

Após instrução processual, a sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí ao “[…] pagamento da remuneração referente à diferença de 20 horas pelo labor em regime de tempo integral, nos meses de março, abril, maio e junho de 2011, e março, abril, maio, junho e julho de 2012, com reflexos nas férias(e terço de férias) e 13º salário, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido)”. Condenou, ainda, o Estado do Piauí, “[…] ao depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente, levando em consideração a totalidade de sua remuneração, ou seja, em regime de tempo integral”, bem como honorários de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 6209826, p. 4/6).

Após oposição de embargos de declaração, a sentença foi corrigida apenas para o fim de aplicação do índice da remuneração da caderneta de poupança como taxa de juros a ser utilizada quando do pagamento das verbas remuneratórias mencionadas na condenação (ID n. 6209826, p. 40/42).

Segundo o Estado do Piauí, no entanto, tal sentença merece anulação ou reforma porque: i) houve alegação de prescrição em embargos de declaração e a sentença não conheceu do pedido; ii) com base na tese de que desempenhava outra função, a autora/recorrida busca uma “ascensão funcional” em contrato nulo, que só gera direito a saldo de salário e depósito fundiário. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anulação ou reforma integral da sentença (ID n. 6209826, p.48/52).

Não foram apresentadas contrarrazões, sendo os autos remetidos a este Tribunal de Justiça (ID n. 6209833). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID. 6324377).

É o relatório. 

VOTO


Como visto, a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí pague, à recorrida, os valores requeridos na inicial. 


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso.


Passo, então, à análise da ocorrência de prescrição levantada pela parte recorrente neste recurso e nos embargos, com fundamento no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal.


Mencionado dispositivo legal dispõe que é direito do trabalhador propor ação judicial, “[…] quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. 


Assim, o prazo prescricional para a cobrança dos valores seria de cinco anos, desde que a ação fosse proposta dois anos após a extinção do vínculo trabalhista. No entanto, o art. 1º do Decreto 20.910 /1932, norma que regula prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, traz o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública de cinco anos. Neste sentido, inclusive, é entendimento jurisprudencial exaustivamente debatido e pacificado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).


Portanto, ao caso concreto, já não se aplicaria o prazo bienal. Por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.


Ainda assim, quando da propositura da ação, a recorrida ainda estava vinculada ao Estado, conforme documentação juntada. E, no que concerne às verbas requeridas, referem-se aos anos de 2011 e 2012, não havendo, então, como se falar em prescrição já que a ação foi proposta em 2014 e eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos desta data. 


No mérito recursal em si, não há, também, o que se alterar na sentença impugnada. 


A recorrida comprovou o que alega, já que juntou prova de seu vínculo com o Estado, bem como de que laborava em tempo integral, correspondente a 40 horas semanais, através de declaração de ID n. 6209824, p. 23/24, contracheques de ID n. 6209824, p. 25/27 e Diários de Classe, em ID n. 6209824, p. 43/50 e ID n. 6209825, p. 1/29.


Neste sentido, tendo laborado para a mesma função a qual foi contratada, não houve qualquer possibilidade de se falar em ascensão funcional. O que houve, de fato, foi decréscimo salarial conforme demonstrou nos contracheques e extratos bancários juntados.


No mais, não prevalece o argumento do Estado de que a decisão atacada contrariou o que foi fixado por ocasião do julgamento do RE 705.104 (Tema 308 de Repercussão Geral), cujo entendimento confirma o direito do trabalhador ao salário e depósitos do FGTS:



CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, 28/08/2014).


Assim, rebatidos os argumentos levantados no recurso, constata-se a improcedência de todas as alegações, razão por que não existem fundamentos que justifiquem a reforma da decisão apelada.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de ABRIL de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001041-02.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB

Publicação

14/04/2023