TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754409-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: VICTOR LOPES DE SALES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROBERT SILVA FREIRE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital .
2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.
3. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0811890-24.2022.8.18.0140, movida por Victor Lopes de Sales, objetivando a anulação da questão n.º 19 da prova tipo “C”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.
Citou que há precedentes neste TJPI alusivo ao mesmo concurso, referindo-se aos agravos de instrumentos n.º 0751634-50.2022.8.18.0000 (rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas); 0751416-22.2022.8.18.0000 (rel. Des. Erivan José da Silva Lopes); e 0751418-89.2022.8.18.0000 (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), nos quais foram concedidos efeito suspensivo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Em sede de contrarrazões, o agravado aduziu a inexistência de dano inverso e a ausência de invasão da competência da administração pública, vindicando a manutenção da decisão impugnada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento de provimento do recurso para fins de reforma de decisão agravada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão, alegando que viola precedente qualificado do STF (tema 485), bem como que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, citando precedentes deste TJPI.
Junto ao recurso, o agravante anexa parecer da NUCEPE sobre a questão, no qual demonstra a fórmula para a resolução da questão Id nº 7167395 – páginas 05/06), segundo a qual extrai-se a alternativa constante no edital, demonstrando assim, que .que não houve troca de sinais.
Destarte, não se verifica a presença de erro material de plano, sendo complexa a sua aferição em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, explica o conteúdo constante na questão, o qual se mostra inserido no edital do certame.Senão vejamos:
2) A alegação do candidato de que a exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina também não procede. A questão é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital Nº 002/2021 que rege o certame.
Com efeito, apesar da questão referir-se às Leis de Newton, sua resolução demandava apenas conhecimentos matemáticos englobados pelo edital.
Nesse ponto, importa salientar também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado evidenciada a sua ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Sobremais, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.
Ademais, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.
A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, ou mesmo a oitiva e confronto de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.
Sob esse prisma, ante a justificativa do gabarito apresentada pelo agravante, bem assim a presunção de que goza os atos administrativos, deve a decisão ser reformada, no sentido de desconsiderar a pontuação no quesito impugnado.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito .
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754409-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICTOR LOPES DE SALES
Publicação03/04/2023