Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754409-38.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital . 2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754409-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754409-38.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: VICTOR LOPES DE SALES

Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROBERT SILVA FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital .

2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.

3. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0811890-24.2022.8.18.0140, movida por Victor Lopes de Sales, objetivando a anulação da questão n.º 19 da prova tipo “C”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.

Citou que há precedentes neste TJPI alusivo ao mesmo concurso, referindo-se aos agravos de instrumentos n.º 0751634-50.2022.8.18.0000 (rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas); 0751416-22.2022.8.18.0000 (rel. Des. Erivan José da Silva Lopes); e 0751418-89.2022.8.18.0000 (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), nos quais foram concedidos efeito suspensivo.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.

Em sede de contrarrazões, o agravado aduziu a inexistência de dano inverso e a ausência de invasão da competência da administração pública, vindicando a manutenção da decisão impugnada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento de provimento do recurso para fins de reforma de decisão agravada.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.

Pretende o agravante que seja reformada a decisão, alegando que viola precedente qualificado do STF (tema 485), bem como que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, citando precedentes deste TJPI.

Junto ao recurso, o agravante anexa parecer da NUCEPE sobre a questão, no qual demonstra a fórmula para a resolução da questão Id nº 7167395 – páginas 05/06), segundo a qual extrai-se a alternativa constante no edital, demonstrando assim, que .que não houve troca de sinais.

Destarte, não se verifica a presença de erro material de plano, sendo complexa a sua aferição em sede de agravo de instrumento.

Outrossim, explica o conteúdo constante na questão, o qual se mostra inserido no edital do certame.Senão vejamos:

 

2) A alegação do candidato de que a exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina também não procede. A questão é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital Nº 002/2021 que rege o certame.

 

Com efeito, apesar da questão referir-se às Leis de Newton, sua resolução demandava apenas conhecimentos matemáticos englobados pelo edital.

Nesse ponto, importa salientar também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado evidenciada a sua ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Sobremais, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.

Ademais, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.

A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, ou mesmo a oitiva e confronto de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.

 

Sob esse prisma, ante a justificativa do gabarito apresentada pelo agravante, bem assim a presunção de que goza os atos administrativos, deve a decisão ser reformada, no sentido de desconsiderar a pontuação no quesito impugnado.

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito .

É como voto.

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0754409-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR LOPES DE SALES

Publicação

03/04/2023