TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-61.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800368-61.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença (id 8200374) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
(...)Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais e a multa por litigância de má-fé, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada (id 8200377).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não reputo a conduta autoral neste feito amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80, do CPC.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, informações extraídas de páginas da internet não são suficientes para prorrogar o prazo processual, sendo necessário, para tanto, a exibição de documento idôneo. 5. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal bandeirante não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.712/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0800368-61.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2023