TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761879-57.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PROROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante, no entanto conforme ficou delineado nos autos da ação do Mandado de Segurança (Proc. nº 0001689-87.2012.8.18.0000) a precariedade e a necessidade de continuidade na prestação do serviço de transporte não podem afastar a ordem legal de licitar. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior a lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
RELATÓRIO
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do writ n° 0001689-87.2012.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça.
Narra o impetrante que na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí – SINEÔNIBUS, no intuito de anular as permissões de transporte alternativo intermunicipal de passageiros expedidas sem licitação após a publicação da Lei Estadual n° 5.860/09, sendo a segurança concedida através de julgamento realizado em 16/03/2020.
Assevera que o SINEÔNIBUS peticionou nos autos do writ da origem alegando o descumprimento da decisão em face da publicação do Decreto Estadual nº 20.243/2021, o qual autorizara a Secretaria de Transportes a credenciar e expedir autorizações, bem como ordem de serviços, aos permissionários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa, objetivando a “permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos cujos contrato PJU sejam oriundos da ata de concorrência pública 001/1999 do DER-PI”, tendo a autoridade coatora proferido decisão determinando a abstenção da emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto 20.243/2021, ou que se anulasse as autorizações já emitidas.
Por fim, requer o impetrante a concessão da segurança para cassar os efeitos da decisão atacada, por considerá-la teratológica, na medida em que possui natureza extra petita, alcançando finalidade diversa da fixada no acórdão proferido/executado.
É o relatório.
VOTO
1.Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Mandado de Segurança.
2. Mérito
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente wirt foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do impetrante.
Conforme relatado, a parte impetrante busca a concessão da segurança para que seja cassada a liminar proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, relator no Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, que determinou a abstenção da emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto 20.243/2021, ou que se anulasse as autorizações já emitidas.
A causa de pedir da ação volta-se para a necessidade de licitação para toda e qualquer permissão de serviço público para transporte de passageiros no Estado do Piauí após a edição da Lei Estadual nº 5.860/09.
Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente wirt, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado.
Dessa forma, a extinção do presente Mandado de Segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar prejudicado o presente Mandado de Segurança por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira. Desembargadores afastados justificadamente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral). Habilitado no sistema e não apresentou voto o Des. Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. Manifestação oral: não houve. Impedimento/Suspeição: não houve. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761879-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação25/07/2023