TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-91.2018.8.18.0032
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Apelante: ELISIARIA GONÇALVES DE LIMA
Advogado: José Urtiga De Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e Outro
Apelado: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAQUETA
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, entendo que, no caso, a apelante foi efetivamente intimada, em 07.02.2018, para acompanhar as diligências do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Na intimação de ID. 1963367 - Pag. 1, consta, ainda, que a autora poderá assistir todos os atos práticos para a apuração dos fatos e acompanhar a inquirição das testemunhas. No entanto, verifico que no referido documento não consta o rol de testemunhas de acusação, nem tão pouco a data da inquirição destas. 2. No momento do depoimento das testemunhas a parte autora não teve a ciência do ato, o que torna nulo o processo administrativo por ofensa ao princípio da garantia de defesa (inciso LV, do art. 5º, da CR/88) e do contraditório, como decorrência do devido processo legal (inciso LIV, art. 5º, da CR/88). 3. O Processo Administrativo Disciplinar deverá obedecer ao princípio do devido processo legal. O ato de defesa não é apenas um direito constitucional, mas também um direito natural. 4 Uma vez verificado que o processo administrativo disciplinar não observou as normas legais, acarretando em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna-se imperioso o reconhecimento de sua ilegalidade, assim como da pena de demissão aplicada a servidora. 5. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade procedimental em caso de ausência de intimação para acompanhamento da audiência de inquirição das testemunhas. 5. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes os pleitos, por conseguinte declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 116/2017, determinar a reintegração da apelante ao cargo de origem, condenar o apelado ao pagamento da remuneração devida desde o ato demissionário até sua efetiva reintegração, corrigidos conforme índice do IPCA-E, de cada pagamento, e acrescido de juros desde a citação, além de honorários advocatícios.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISIÁRIA GONÇALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PAQUETÁ-PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo denegou a segurança, sob o argumento de ausência de vício formal no procedimento efetivado no PAD e, estando regularmente fundamentada a decisão que concluiu pela demissão da autora, ora apelante, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar em epígrafe e, por consequência, em pedido de reintegração e de pagamento de vencimentos a partir da data de distribuição da ação. (ID. 1963379).
Inconformado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, no qual, aduz, em síntese, que foi aprovada no concurso público de 2007, para o cargo de técnica de enfermagem, tendo sido lotada no posto de saúde da sede administrativa, e que, após o pleito eleitoral de 2016, passou, supostamente, a ser alvo de perseguição política, tendo sido realocada/removida para o posto de Saúde de Tiradentes, na zona rural do município de Paquetá – PI.
Acrescenta que, através do Decreto nº 12/2018, a apelada demitiu a autora do seu cargo, acatando o relatório final da comissão processante, que, após desrespeitar de maneira perniciosa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, concluiu que a servidora deveria ser responsabilizada pelas supostas infrações previstas nos incisos I, II e IV, do art. 107, incisos I e V do art. 108 e inciso III, do artigo 123, todos da Lei Municipal nº 126/2004, recomendando a aplicação da penalidade desproporcional de demissão.
Ao final, requer que seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar nº 01/2017 e o decreto nº 12/2018 que determinou sua demissão, garantido o seu retorno em definitivo ao cargo de origem, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante todo o período, bem como computando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os fins.
Em sede de contrarrazões, a Secretaria de Saúde do município de Paquetá ratificou os argumentos apresentados em sua defesa e pugnou pelo improvimento do recurso. (ID. 1963391)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e no mérito pelo total desprovimento. (ID. 4579215)
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas
3. DO MÉRITO
Conforme relatado, a apelante requer que seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar nº 01/2017 e, por conseguinte o Decreto nº 12/2018 que determinou sua demissão, de tal forma que seja garantido o seu retorno em definitivo ao cargo de origem, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante todo o período, bem como computando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os fins.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, em 04.12.2017, por meio da Portaria nº 116/2017, instaurou-se o Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora ELISIÁRIA GONÇALVES DE LIMA para apurar sua conduta por infringir os art. 107, incisos I, II e IV, art. 108, incisos I e V e art. 123, inciso III, ambos da Lei Municipal nº 126/2004.
Como é cediço, compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo de demissão da servidora pública apelante, bem como do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação daquela penalidade, aferindo a legalidade e legitimidade do ato, sem, contudo, adentrar no exame do mérito da decisão administrativa.
Neste diapasão a lição do professor Hely Lopes Meirelles:
“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito” (in Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 674)
Destarte, a atuação do Poder Judiciário, na espécie, limita-se à avaliação da legalidade do ato administrativo e regularidade do procedimento disciplinar, sem imiscuir-se em seu mérito, de forma a garantir o princípio da separação dos poderes.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento.” (STF, ARE 866620 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016)
Portanto, compete a este órgão judicial analisar se o procedimento administrativo que culminou na demissão da servidora apelante do serviço público observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados, também, no âmbito administrativo, e estatuídos como garantias fundamentais no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 5º - […]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Com efeito, a exigência de atuação administrativa processualizada, disposta no inciso LVI do artigo 5º da Carta Magna, vincula-se diretamente ao inciso LIV, que estabelece a cláusula do devido processo legal, segundo a qual “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, tem-se que o princípio do devido processo legal garante a todos o direito de se defender e de tomar conhecimento de qualquer imputação que seja feita contra si.
A respeito, Alexandre de Moraes esclarece que:
“Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização, da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 124)
E, ainda que a sumariedade seja característica típica no âmbito administrativo, em que há a atenuação do formalismo processual e o encurtamento dos prazos, para tornar mais célere o procedimento é indispensável a observância aos princípios constitucionais.
Analisando detidamente os autos, entendo que, no caso, a apelante foi efetivamente intimada, em 07.02.2018, para acompanhar as diligências do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Na intimação de ID. 1963367 - Pag. 1, consta, ainda, que a autora poderá assistir todos os atos praticados para a apuração dos fatos e acompanhar a inquirição das testemunhas. No entanto, verifico que no referido documento não consta o rol de testemunhas de acusação, nem tão pouco a data da inquirição destas.
Tal fato contraria o disposto no art. 41, da Lei nº 9784/99, o qual afirma ˜Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização˜.
No momento do depoimento das testemunhas, a parte autora não teve a ciência do ato, o que torna nulo o processo administrativo por ofensa ao princípio da garantia de defesa (inciso LV, do art. 5º, da CR/88) e do contraditório, como decorrência do devido processo legal (inciso LIV, art. 5º, da CR/88).
O Processo Administrativo Disciplinar deverá obedecer ao princípio do devido processo legal. O ato de defesa não é apenas um direito constitucional, mas também um direito natural.
Uma vez verificado que o processo administrativo disciplinar não observou as normas legais, acarretando em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna-se imperioso o reconhecimento de sua ilegalidade, assim como da pena de demissão aplicada a servidora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade procedimental em caso de ausência de intimação para acompanhamento da audiência de inquirição das testemunhas:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O direito processual administrativo impõe determinadas condições aos membros de comissão processante com o objetivo de garantir a absoluta isenção, imparcialidade e independência no julgamento das infrações administrativas.
- Entre tais condições impostas para a legitimidade da comissão administrativa processante é a de que todos os seus membros sejam servidores efetivos de categoria igual ou superior a do acusado para que não se quebre o princípio hierárquico que é o baluarte da disciplina na administração pública, haja vista que a estabilidade põe a cavaleiro o servidor de demissão ''ad nutum''.
- Adequa-se os valores da condenação ao Tema 810 do STF, para determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir do arbitramento, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.106351-4/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022)
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional.2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido.˜ (STF - AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO EX-MILITAR.
1. Caso em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
2. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
3. A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias.
Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
4. A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Inteligência do disposto no art. 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26).
5. Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.
6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente.” (STJ - MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
Nessa toada, imperioso admitir que o ato administrativo ora combatido foi proferido com inobservância do princípio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o qual deve ser anulado com todos os seus consectários lógicos e jurídicos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar procedentes os pleitos, por conseguinte declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 116/2017, determinar a reintegração da apelante ao cargo de origem, condenar o apelado ao pagamento da remuneração devida desde o ato demissionário até sua efetiva reintegração, corrigidos conforme índice do IPCA-E, de cada pagamento, e acrescido de juros desde a citação, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação no importe de 10% (art. 85, §3º, I, CPC).
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801188-91.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorELISIARIA GONCALVES DE LIMA
RéuSecretaria de Saude do Municipio de Paqueta-PI
Publicação14/03/2023