TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0800107-20.2019.8.18.0082
Embargante: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogada: Maria Clara Rodrigues Andrade (OAB/PI nº 21.572)
Embargado: DORISMAR GOMES DE CARVALHO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação aos dispositivos processuais invocados no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer vicio no acórdão embargado a ser sanado;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
SENTENÇA (id. 4846324 – pág. 1/7):
“ Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) reconhecer a prescrição parcial nos autos, dos valores devidos no período que antecede 16/12/2014 – cinco anos antes do ajuizamento da demanda; b) indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional das classes do magistério, progressão horizontal, adicional por tempo de serviço, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica; c) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente; d) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento do terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição. Condeno ainda o ente requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não atinge o montante de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC).”
APELAÇÃO MUNICIPIO DE AROAZES (id. 4846326 – pág. 1/23):
“Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto.”
CONTRARRAZÕES DORISMAR GOMES DE CARVALHO (id. 4846332 – pág. 1/6):
“Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra. Ademais, requer a majoração da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”
PARECER MP (id. 5124245):
“Assim, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”
ACÓRDÃO (id. 7205781 – pág. 1/11):
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIFERENÇA PISO SALARIAL. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.
1. O STF fixou o entendimento quando do julgamento da ADI nº 4.167-3/DF, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/08, em 1º/01/2009, até a data de julgamento da aludida ADI (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor;
2. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;
3. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUNICIPIO DE AROAZES (id. 7727339 – pág. 1/6):
“Mercê do exposto, requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos, aplicando efeito modificativo e aclaratório para que se reforme a decisão.”
CONTRARRAZÕES DE DORISMAR GOMES DE CARVALHO:
Embora intimada, não se manifestou nos autos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 7727339 – pág. 1/6) interpostos pelo MUNICIPIO DE AROAZES, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão (id. 7205781 – pág. 1/11) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIFERENÇA PISO SALARIAL. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.
1. O STF fixou o entendimento quando do julgamento da ADI nº 4.167-3/DF, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/08, em 1º/01/2009, até a data de julgamento da aludida ADI (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor;
2. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;
3. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
O Embargante alega que o julgamento colegiado deve ser aclarado no que tange ao ônus da prova não desincumbido pela embargada, pois a parte não juntou documento cabal, tal qual os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação. Entende que não foram observadas as regras indispensáveis à formação do livre convencimento motivado do magistrado.
Requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos, aplicando efeito modificativo e aclaratório para que se reforme a decisão.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que não foi devidamente esclarecido o ponto relacionado ao ônus da prova da parte autora, ora embargada, pois a mesma não teria apresentando a documentação comprobatória do alegado, qual seja: não recebimento de valores pleiteados.
Pois bem.
Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não vejo a necessidade de interpretação elucidativa, visto que a fundamentação acerca do ônus da prova da parte autora não gerou nenhuma dúvida para ser resolvida. Senão, vejamos:
“Sob este enfoque, no caso em exame, compulsando o relatório de histórico financeiro da parte apelada (id. 4846196 – pág. 1/58), verifica-se que, embora as leis municipais tenham previsto os reajustes do piso salarial dos professores para se adequar à lei federal, houve, por outro lado, o pagamento intempestivo dos valores, causando diferenças salariais entre o valor devido e o valor efetivamente pago.
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, após analisar os contracheques juntados aos autos, “se verifica que os reajustes de 2014, 2017 e 2018 foram implementados em fevereiro de cada ano, e que os reajustes de 2015 e 2016 foram implementados em março de cada ano, de sorte que os profissionais do Magistério receberam a menor o valor devido no período inicial de cada ano.” (id.4846324 – pág. 3).
Nesse cenário, correta está a sentença prolatada onde o município recorrente foi condenado ao pagamento da diferença entre o piso nacional dos professores e o que a parte autora efetivamente percebeu nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016, e nos meses de janeiro dos anos de 2017 e 2018.
(...)
Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, carreando-se aos autos prova documental de que o demandante não faz às diferenças salarias, seja porque o valor devido foi regularmente pago, ou seja porque o autor não havia preenchido algum requisito legal.
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente púbico para apresentação de prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.”
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Com efeito, coube à embargada a prova do fato constitutivo do seu direito ao pagamento de diferenças salariais, ônus do qual se desincumbiu a contento (art. 373, I, do CPC/15).
Noutro giro, é certo que, diante do princípio da aptidão da prova, cabia à embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da embargada, ônus do qual não se desincumbiu.
Mostra-se, então, evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.
Os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura obscuridade ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800107-20.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuDORISMAR GOMES DE CARVALHO
Publicação30/03/2023