Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-33.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 04.2007, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 3. Ajuizando a ação somente em 29.10.2019, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-33.2019.8.18.0109 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-33.2019.8.18.0109

APELANTE: JOAQUIM MAIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 04.2007, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

3. Ajuizando a ação somente em 29.10.2019, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MAIA GOMES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 52-147803/05230, no valor mensal de oitenta e nove reais e dez centavos (R$ 89,10), com início dos descontos em 05.02006, e fim em 04.2007.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Por sentença, Num. 8344395 – Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 8344398 – Pág. 1/8, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 8344405 – Pág. 1/6, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8894116 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos 332, § 1º e 487, II do CPC.

O MM. Juiz entendeu que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos.

Tenho que correta a tese o douto juízo singular.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 8344393 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 05.2006, com pagamento da última parcela em 04.2007.

Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 04.2007, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou esta demanda somente em 29.10.2019, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se manter o reconhecimento da ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Portanto, não subsiste o argumento da parte apelante de que o início do prazo prescricional teria se dado em setembro de 2019, quando supostamente teria tomado ciência dos descontos indevidos.

Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

É o voto.

 



Teresina, 14/03/2023

Detalhes

Processo

0800728-33.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM MAIA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/03/2023