TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-33.2019.8.18.0109
APELANTE: JOAQUIM MAIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 04.2007, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 29.10.2019, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MAIA GOMES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 52-147803/05230, no valor mensal de oitenta e nove reais e dez centavos (R$ 89,10), com início dos descontos em 05.02006, e fim em 04.2007.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, Num. 8344395 – Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 8344398 – Pág. 1/8, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 8344405 – Pág. 1/6, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8894116 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos 332, § 1º e 487, II do CPC.
O MM. Juiz entendeu que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos.
Tenho que correta a tese o douto juízo singular.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 8344393 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 05.2006, com pagamento da última parcela em 04.2007.
Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 04.2007, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou esta demanda somente em 29.10.2019, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se manter o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não subsiste o argumento da parte apelante de que o início do prazo prescricional teria se dado em setembro de 2019, quando supostamente teria tomado ciência dos descontos indevidos.
Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 14/03/2023
0800728-33.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM MAIA GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/03/2023