Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000024-24.2019.8.18.0054


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000024-24.2019.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000024-24.2019.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única 
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ricardo Conceição do Nascimento Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Conceição do Nascimento Oliveira em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.

 Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia que incorreu em excesso de linguagem.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que não se percebe, em momento algum, a presença de frases de efeito ou ainda análise, que não meramente perfunctória, necessária à formação da ratio decidendi, do conjunto probatório presente nos autos.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM

Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim, na pronúncia exige-se do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.

Deve o magistrado ater-se, pois, aos limites da admissibilidade da acusação, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, descrevendo os fatos imputados, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva. Trata-se, tão somente, de decisão de viabilidade procedimental do Júri.

Na espécie, a defesa sustenta que o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao consignar na sentença de pronúncia seguinte afirmação:

“Conclui-se que da prova até aqui apurada, que há indícios suficientes de que o denunciados RICARDO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA tentou ceifar a vida de EVANDER SILVA CARVALHO”.

Pois bem. Da análise da decisão que pronunciou os recorrentes, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído aos recorrentes.

Na verdade, verifica-se que a decisão do magistrado cingiu-se à demonstração da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas consignado a existência de indícios suficientes de que os denunciados tentaram ceifar a vida da vítima.

Nesse contexto, cumpre observar que a mera afirmação acerca da existência de indícios de autoria, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Corroborando esse entendimento, confira-se aresto da Corte da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...).
2. “Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria” (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
3. (...) .
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661.370/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0000024-24.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RICARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/03/2023