TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-40.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. RESP. N° 1.349.453/MS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id.: 6705884), interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Cautelar para Exibição de Documentos, movida pelo autor, ora apelante, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 6705881), o D. Juízo de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC. Condenou o autor em custas processuais, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Não houve condenação em honorários, por não ter se angularizado a relação processual.
Irresignada com a Sentença, a parte demandante interpôs Apelação (id.: 6705884) sustentando, em síntese, que comprovou a realização de prévio requerimento administrativo por meio eletrônico; a impossibilidade de produção de prova negativa; a desnecessidade de requerimento prévio administrativo, como forma de procedibilidade da ação em espécie, uma vez que se busca a via original do contrato e não a segunda via. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, ordenando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID.: 6705890), alegando, em suma, que o recorrido não comprovou o prévio requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção integral do teor da Sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito (ID.: 7546119).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso interposto deve ser conhecido.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
De início, o ponto controvertido da ação cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos, elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares para exibição de documento, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Analisando o caderno processual, observa-se que o juízo a quo proferiu decisão inicial (ID: 6705872), determinando, entre outras medidas, que o autor acostasse aos autos, no prazo de 15 dias, “os documentos solicitados voluntariamente” à instituição financeira.
Posteriormente, foi proferido Despacho pelo juízo de origem (ID: 6705876), determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda à petição inicial, a fim de promover a juntada do comprovante de pagamento alusivo ao traslado/segunda via do contrato.
Transcorridos os prazos supra, não houve o cumprimento das determinações judiciais, o que levou a magistrada primeva a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Importante trazer à baila, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1.349.453/MS, in verbis:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Examinando os documentos colacionados pela parte recorrente, especialmente o contido no ID: 6705871, tenho que não restou demonstrado o requisito de “prévio requerimento administrativo”, uma vez que não consta a comprovação do envio e recusa pelo Banco, apenas o teor do documento, que não é apto para tal fim.
Em outras palavras, não há nos autos a menor evidência de que efetivamente ocorreu a solicitação, via administrativa, de cópia do contrato bancário pelo autor, restando, assim, ausente o interesse processual do apelante.
Além disso, não houve a comprovação do cumprimento do terceiro requisito, a saber, “pagamento do custo do serviço”.
Nessa esteira, colaciono jugados dos Tribunais Pátrios, in litteris:
RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido.
(TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessária a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 2. Cabe ainda registrar que esta Corte tem entendido que a juntada de aviso de recebimento não se presta para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.
(TRF-4 - AG: 50167207020214040000 5016720-70.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA)
Em razão da ausência de provas suficientes quanto ao envio e efetivo recebimento pela instituição financeira do requerimento administrativo, bem como da demonstração do pagamento da despesa a ele inerente, requisitos de observância obrigatória em ações dessa espécie, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800637-40.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/04/2023