TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002636-65.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Felipe Wendel de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFEITO INTIMIDATÓRIO DA CONDUTA DO AGENTE QUE ACOMPANHOU O COMPARSA NA ABORDAGEM. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Com efeito, é assente que o crime praticado em concurso de agentes possui grande efeito intimidatório, constituindo, inclusive, causa de aumento de pena no crime de roubo, vez que dificulta sobremaneira qualquer reação da vítima. Assim, conclui-se que a conduta do apelante em acompanhar o seu comparsa durante a abordagem das vítimas, com a finalidade de intimidá-las e impedir eventual tentativa de fuga, não se restringe à participação de menor importância.
2. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Felipe Wendel de Oliveira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reconhecida a causa de diminuição referente à participação de menor importância, bem como seja afastada a pena de multa aplicada ao recorrente.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que o acusado, a par de sua vontade livre e consciente de concorrer com a própria conduta na ação de terceiro, não pode negar que seu comportamento foi relevante e eficaz.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa de Felipe Wendel de Oliveira requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que O apelante não praticou nenhum dos núcleos do tipo penal referente ao crime de roubo.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se a conduta do apelante não se conforma ao conceito de participação de menor importância. Confira-se:
Ouvida em juízo, a vítima LUCIANA CARVALHO GOMES relatou que “que eu estava voltando do supermercado com minha mãe, na rua da minha casa, quando duas pessoas nos abordaram; que foi esse rapaz e outro; que o outro segurou me braço, colocou a mão no meu bolso e pegou uma quantia; que esse rapaz estava dando cobertura”.
Por sua vez, a vítima MARIA DO SOCORRO ALVES CARVALHO declarou em juízo que “estávamos voltando do supermercado quando fomos abordados por dois rapazes que estavam a pé; que teve um que começou a tomar as coisas da minha filha; que pediram o celular, só que minha filha não estava com celular; que colocaram a mão no bolso da minha filha e tiraram R$ 30,00 reais”.
Do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, é assente que o crime praticado em concurso de agentes possui grande potencial intimidatório, constituindo, inclusive, causa de aumento de pena no crime de roubo, vez que dificulta sobremaneira qualquer reação da vítima.
Assim, conclui-se que a conduta do apelante em acompanhar o seu comparsa durante a abordagem das vítimas, com a finalidade de intimidá-las e impedir eventual tentativa de fuga, não se restringe à participação de menor importância. Por oportuno, confira-se aresto desta Corte Estadual:
“Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009732-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017)
Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio das vítimas.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Teresina, 15/03/2023
0002636-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023