Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0823495-98.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823495-98.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO. TESE PREJUDICADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perscrutando a sentença condenatória, constata-se que o próprio magistrado a quo afastou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Desta forma, considerando que a majorante da arma de fogo já foi excluída pelo Juízo a quo, julgo prejudicada a tese suscitada pela defesa. 2. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823495-98.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823495-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO. TESE PREJUDICADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Perscrutando a sentença condenatória, constata-se que o próprio magistrado a quo afastou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Desta forma, considerando que a majorante da arma de fogo já foi excluída pelo Juízo a quo, julgo prejudicada a tese suscitada pela defesa.

2. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 

Consta da denúncia:

 “Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 21h50min, nesta Capital, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram a vítima KÁTIA CILENE NORONHA DO CARMO e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram uma motocicleta (marca/modelo Honda Pop 110I, placa QRU-6B94, cor branca, chassi nº 9C2JB0100KR322368). 

Narram os autos que, na data e horário acima mencionados, KÁTIA CILENE NORONHA DO CARMO estacionou sua motocicleta (marca/modelo Honda Pop 110I, placa QRU-6B94, cor branca, chassi nº 9C2JB0100KR322368) em frente à residência do avô de sua neta, localizada no bairro Aeroporto, nesta cidade, quando foi surpreendida pela aproximação de dois homens. 

Na ocasião, um dos homens sacou uma arma de fogo e apontou em direção à vítima, ao tempo em que exigiu a chave de sua motocicleta, dizendo: “perdeu, vagabunda, passa a chave da moto”. 

Sem oferecer resistência àquele ato, KÁTIA CILENE entregou o dito objeto. Angariando o bem pretendido, a dupla de infratores empreendeu fuga na motocicleta subtraída, com destino ignorado. 

Seguidamente, a vítima registrou a ocorrência perante a Delegacia de Polícia Interestadual de Teresina - POLINTER (boletim de ocorrência de fls. 08-10). 

Sucedeu que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 14h40min, uma equipe da polícia militar recebeu a informação, através de uma denúncia anônima, de que ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA, conhecido como “neguim”, estava transitando pela Rua da Lagoa, bairro Alto Alegre, nesta capital, em uma motocicleta (marca/modelo Honda Pop 110I, sem placa, cor branca), anunciando a venda das peças do dito veículo, em atitude suspeita. 

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA às sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Em razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) decote da majorante do emprego de arma de fogo; b) redução ou parcelamento da pena de multa; c) suspensão das custas processuais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões recursais, o Apelante ANTÔNIO FLÁVIO BRAÚNA DE SOUSA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) decote da majorante do emprego de arma de fogo; b) redução ou parcelamento da pena de multa; c) suspensão das custas processuais.

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Inicialmente, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Corroborando o entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

In casu, o Apelante vindica a exclusão da majorante da arma de fogo. Ocorre que, perscrutando a sentença condenatória, constata-se que o próprio magistrado a quo afastou a aplicação desta causa de aumento, sob o seguinte argumento:

“No que tange à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas da vítima não restou comprovada a sua utilização para a prática delitiva.

Portanto, tenho que o aumento não se justifica, vez que o recrudescimento da pena, por emprego de arma de fogo, somente se justifica pelo risco à integridade física e à vida da ofendida, além da facilitação na execução do crime.

Em razão disso, afasto a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, conforme requerimento deduzido pela defesa, em sede de alegações derradeiras”.

Desta forma, considerando que a majorante da arma de fogo já foi excluída pelo Juízo a quo, julgo PREJUDICADA a tese suscitada pela defesa.

PENA DE MULTA

A defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c §2º, art. 50, todos do Código Penal.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que o quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do réu restou fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 

O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante. 

SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, o Apelante requer a suspensão das custas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0823495-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO FLAVIO BRAUNA DE SOUSA

Réu

Delegacia de Polícia Interestadual

Publicação

26/03/2023