PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0006859-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Klesia Paiva Melo de Moraes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
2. Inviável a desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
3. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP).
4. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos que no dia 16/11/2019, por volta das 22h10min, na Vila Palitolândia, bairro Santa Isabel, zona sul desta capital, HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, com 06 (seis) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar1.
Consta ainda que o denunciado corrompeu o menor BRENO FERNANDO COSTA ANDRADE, ao praticar o crime na companhia deste2 .
No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas na zona sul desta capital e, ao chegarem na Vila Palitolândia, bairro Santa Isabel, visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta – de cor vermelha e placa LPV-2083 –, com atitudes suspeitas.
Ao notarem a aproximação da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga em alta velocidade, motivo pelo qual os policiais iniciaram o acompanhamento tático.
Ocorre que, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 316, KM 11, os suspeitos caíram da referida motocicleta e os policiais procederam com a abordagem.
Na abordagem, os policiais identificaram o garupa como HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA e o piloto como BRENO FERNANDO COSTA, que é menor de idade.
Após realização de busca pessoal, os policiais constataram que o denunciado HARISSON portava, sem autorização legal e na companhia do adolescente BRENO, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, municiada com 06 (seis) cartuchos, aparentemente intactos.
Ainda, após consultar, via Sinesp, a placa da motocicleta que o adolescente BRENO conduzia, os policiais constaram que o veículo apresentava restrição por roubo/ furto, contra a vítima Ediane Monteiro de Mesquita, conforme boletim de ocorrência à f. 17.
Auto de apresentação e apreensão à f. 11.
O denunciado foi preso em flagrante delito, contudo em razão dos ferimentos ocasionados pela queda da motocicleta, os policiais o encaminharam, juntamente com o adolescente BRENO, ao atendimento médico.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90”.
Concluída a instrução, a MM. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, absolvendo-o do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Em razões recursais (id 9774967), o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Pugna também pelo afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa imposta.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id 9774969).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 9962161).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Ressalte-se que o auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de um revólver calibre 38, marca Taurus, com 06 (seis) munições intactas, encontrado em poder do acusado.
Dentre os depoimentos colhidos, a testemunha de acusação Kelson Lins de Almeida Oliveira, policial militar, afirmou em juízo que estava realizando ronda ostensiva juntamente com sua guarnição, oportunidade que avistaram duas pessoas em uma motocicleta agindo de forma suspeita. Diante disso, decidiram efetuar a abordagem ocasião que foi encontrado em poder do apelado uma arma de fogo. Assim, o réu foi preso em flagrante e a arma apreendida.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Registre-se ainda que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:
“(...)
Quanto à autoria do delito, não restam dúvidas de ter sido praticado pelo réu HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA, visto ter sido preso em flagrante pelos policiais.
A testemunha Kelson Lins de Almeida Oliveira, Policial Militar, disse que estava realizando ronda ostensiva juntamente com sua guarnição, quando avistaram duas pessoas em uma motocicleta, agindo de forma suspeita.
Interrogado, o denunciado se resumiu a negar a prática delitiva, imputando ao menor, o ato infracional semelhante a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Todavia, o acusado não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, insculpido no art. 156, do CPP, uma vez que as provas documentais e o depoimento da testemunha vão de encontro à tese isolada do réu, sendo conveniente a este alegar ser o menor quem portava o revólver.
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é uníssono e sobejante, tolhendo qualquer dúvida sobre a verdade real dos fatos, sendo plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e autoria do réu.
O delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, se qualifica como crime de mera conduta, não lhe sendo exigido qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua consumação, o mero comportamento do agente descrito no tipo penal.
Assim, para se consumar o tipo do referido dispositivo penal, basta o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sem autorização.
Pela leitura dos autos, observa-se que o denunciado praticou o primeiro verbo do núcleo do tipo penal, qual seja, portar arma de fogo sem autorização, ato este capaz e suficiente de, por si só, consumar o delito em análise, visto ser crime de mera conduta.
Ademais, embora não seja necessário um resultado naturalístico, como se sabe, todo crime é imprescindível a ocorrência de um resultado normativo, sendo, no caso do tipo em estudo, qualificado como crime de perigo abstrato.
Rogério Sanches Cunha, assim leciona a respeito:
Será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade” (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Ed. Vol. Único,JusPODIVM, 2014, pg. 209).
Sendo atestado que o agente portava arma de fogo, consumado está o delito, sendo tais provas suficientes para fundamentar a sua condenação.
(...)”.
Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Ademais, insta consignar que, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo Apelante.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.
PENA DE MULTA
Por fim, o Apelante requer o afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP).
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/03/2023
0006859-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorHARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA
RéuEDIANE MONTEIRO DE MESQUITA
Publicação26/03/2023