Acórdão de 2º Grau

Leve 0000026-74.2018.8.18.0071


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000026-74.2018.8.18.0071 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000026-74.2018.8.18.0071 (São Miguel do Tapuio / Vara Única)

Apelante: João da Cruz Rodrigues da Silva

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João da Cruz Rodrigues da Silva (pág. 172 – id. 8365779), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (pág. 153/157 – id. 8365779) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 29/32 – id. 8365779), a saber:

 

(…)

Os autos revelam, que, por volta das 22h do dia 19.8.2017, a vítima Isadora Ferreira da Conceição, de apenas 13 anos de idade, achava-se no Bar JK, neste Município, ouvindo música, quando, de repente, eis que chegou a sua avó Josefa Pereira da Conceição, oportunidade em que esta última chamou a neta para ir embora pra casa. A neta, que se achava naquele local de forma desautorizada, se chateou e disse que não queria ir, xingando a sua avó.



Como forma de pirraça, a vítima pegou um pedaço de pau no intuito de bater na sua avó, mas alguém que lá se achava conseguiu arrebatar o instrumento de sua mão.



A vítima, mesmo impacientada, já estava indo com a sua avó para casa, quando o denunciado, que é seu primo e estava um pouco alcoolizado, vaiou a vítima e disse que era para a Sra. Josefa aplicar uma surra na vítima.



A vítima, com o gênio que é próprio das adolescentes de 13 anos, pegou um pedaço de pau e foi em direção ao denunciado, instante em que bateu levemente nas costas deste. O denunciado, não gostando daquilo, desferiu um soco na menor, que, por sua vez, veio ao chão. A vítima, então, levantou-se, ocasião em que o denunciado partiu novamente pra cima dela, investida esta que somente não foi renovada em razão da intervenção da Sra. Eliziana, que afastou o agressor da vítima.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 35/36 – id. 8365779) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 182/186 – id. 8365779), tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 192/196 – id. 8365779), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8779717).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos (…) não apontam a autoria do delito, havendo inclusive dúvidas inclusive acerca da materialidade do delito de lesão corporal”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Isadora Ferreira), dando conta de que, no dia do fato, se encontrava “no Bar do JK” quando o apelante, na companhia da avó dela, chegou para “buscá-la” e, na oportunidade, “fez uma brincadeira”.

Ato contínuo, ela (vítima) “pegou um pedaço de pau e bateu nas costas dele”, que, posteriormente, levantou e “deu um tapa na [minha] cara”, deixando “[meu] rosto roxo”.

Oportuno registrar que as declarações da vítima são corroboradas por sua avó, Josefa Pereira, que presenciou “o tapa que ele desferiu [na vítima]”, momento em que Eliziana apartou a briga”.

Registre-se, também, que o Exame de Corpo de Delito, realizado 3 (três) dias após o fato, aponta a existência de “leve edema em região zigomática [face] à esquerda, podendo corresponder com trauma contuso há alguns dias (…), já que não há rubor local”.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos.

A propósito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao rechaçar a tese de legítima defesa, pois, “embora o acusado tenha sido agredido com um pedaço de pau, não agiu (…) a fim de repelir injusta agressão, pois esta, a injusta agressão, já havia cessado momentos antes”, até porque o apelante, “tomado de raiva, desferiu tapa na vítima após ter sido ele vítima de agressão física por parte da adolescente, que não queria ir embora para casa e continuar no bar, tarde da noite”.

Note-se que a avó da vítima afirma, em juízo, que “o pedaço de pau era podre” e sequer poderia machucar o apelante, o que também afasta a versão da legítima defesa.

Por fim, também agiu acertadamente o sentenciante ao rechaçar os depoimentos das testemunhas Eliziana e Regina Sara, até porque se mostram contraditórios ao exame de corpo de delito.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de testemunha).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000026-74.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOAO DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA

Réu

ISADORA FERREIRA DA CONCEIÇÃO

Publicação

09/03/2023