Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0751348-09.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTO E PARTILHA DE BENS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve guarnecer o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil. No caso vertente, foi determinado pelo Juízo singular que o recorrente deveria arcar com o pagamento a título de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante alega em suas razoes recursais que o valor estipulado não é devido em virtude das crianças estarem morando com ele e de todas as despesas das crianças serem arcada única e exclusivamente pelo agravante sem nenhum auxílio financeiro da genitora das crianças. Todavia, apesar dos menores residirem com o agravante, a questão da guarda ainda está sendo analisado no processo de origem. Ou seja, ele não foi exonerado do seu dever de prestar alimentos, devendo arcar com a pensão alimentícia. Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de origem. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751348-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751348-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE VALERIO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTO E PARTILHA DE BENS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve guarnecer o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil. No caso vertente, foi determinado pelo Juízo singular que o recorrente deveria arcar com o pagamento a título de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante alega em suas razoes recursais que o valor estipulado não é devido em virtude das crianças estarem morando com ele e de todas as despesas das crianças serem arcada única e exclusivamente pelo agravante sem nenhum auxílio financeiro da genitora das crianças.  Todavia, apesar dos menores residirem com o agravante, a questão da guarda ainda está sendo analisado no processo de origem. Ou seja, ele não foi exonerado do seu dever de prestar alimentos, devendo arcar com a pensão alimentícia. Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de origem. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ VALÉRIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, contra a decisão exarada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/c Regulamentação de Guarda, Direito de Visitas, Alimentos, Alimentos Provisórios e Partilha de Bem nº 0806681- 45.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO SOUSA, devidamente qualificada.

Na susomencionada decisão de ID 3361346, o MM. Juiz de 1º grau, fixou os ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor dos menores KETHELLY SOUSA SILVA e KÉSSIO ALEXSANDER SOUSA SILVA.

Inconformado com o decisum monocrático, o requerido interpôs agravo de instrumento (ID 3361345), com o escopo de suspender provisoriamente, o pagamento de alimentos à agravada no importe deferido pelo MM. Juiz e o deferimento da pensão alimentícia em favor dos menores que estão morando com o agravante na importância de 40% do salário mínimo, à ser pago pela parte agravada.

Contraminuta, consoante ID nº 4193930, na qual a parte recorrida rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.

Decisão monocrática de ID nº 8302879, denegando o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em todos os seus termos.


É o relatório.

Passo ao voto. 


A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, no entanto, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que estejam em situações que assim o determinem. ¹

Desse modo, conforme preceitua a nossa legislação, as necessidades da menor precisam ser custeadas pelos pais, que possuem o dever de sustento, guarda e educação da prole, mas de modo que seja respeitado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

A fixação dos alimentos deve, portanto, guarnecer trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil.

Corroborando tal entendimento oportuno se faz a menção de jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER O VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADO. FIXAÇÃO MANTIDA. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1o, do Código Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.005242-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016).

No caso vertente, foi determinado pelo Juízo singular que o recorrente deveria arcar com o pagamento a título de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

O agravante alega em suas razoes recursais que o valor estipulado não é devido em virtude das crianças estarem morando com ele e de todas as despesas das crianças serem arcada única e exclusivamente pelo agravante sem nenhum auxílio financeiro da genitora das crianças.

Todavia, apesar dos menores residirem com o agravante, a questão da guarda ainda está sendo analisado no processo de origem. Ou seja, ele não foi exonerado do seu dever de prestar alimentos, devendo arcar com a pensão alimentícia.

Nessa linha de raciocínio:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO. GUARDA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE AO PAI. DECISÃO MANTIDA. 1. É de ambos os genitores a obrigação de prestar alimentos dos filhos menores (art. 1.566, IV, Código Civil).  2. Tendo a guarda dos filhos menores sido passada de forma provisória para o genitor, deve ele ser desonerado, de forma temporária, do pagamento de pensão alimentícia em pecúnia, já que arcará com alimentos in natura. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. 
(Acórdão 1602033, 07363443520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de origem.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0751348-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

JOSE VALERIO DA SILVA FILHO

Réu

MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA

Publicação

30/03/2023