TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751348-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE VALERIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTO E PARTILHA DE BENS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve guarnecer o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil. No caso vertente, foi determinado pelo Juízo singular que o recorrente deveria arcar com o pagamento a título de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante alega em suas razoes recursais que o valor estipulado não é devido em virtude das crianças estarem morando com ele e de todas as despesas das crianças serem arcada única e exclusivamente pelo agravante sem nenhum auxílio financeiro da genitora das crianças. Todavia, apesar dos menores residirem com o agravante, a questão da guarda ainda está sendo analisado no processo de origem. Ou seja, ele não foi exonerado do seu dever de prestar alimentos, devendo arcar com a pensão alimentícia. Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de origem. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ VALÉRIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, contra a decisão exarada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/c Regulamentação de Guarda, Direito de Visitas, Alimentos, Alimentos Provisórios e Partilha de Bem nº 0806681- 45.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO SOUSA, devidamente qualificada.
Na susomencionada decisão de ID 3361346, o MM. Juiz de 1º grau, fixou os ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor dos menores KETHELLY SOUSA SILVA e KÉSSIO ALEXSANDER SOUSA SILVA.
Inconformado com o decisum monocrático, o requerido interpôs agravo de instrumento (ID 3361345), com o escopo de suspender provisoriamente, o pagamento de alimentos à agravada no importe deferido pelo MM. Juiz e o deferimento da pensão alimentícia em favor dos menores que estão morando com o agravante na importância de 40% do salário mínimo, à ser pago pela parte agravada.
Contraminuta, consoante ID nº 4193930, na qual a parte recorrida rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.
Decisão monocrática de ID nº 8302879, denegando o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, no entanto, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que estejam em situações que assim o determinem. ¹
Desse modo, conforme preceitua a nossa legislação, as necessidades da menor precisam ser custeadas pelos pais, que possuem o dever de sustento, guarda e educação da prole, mas de modo que seja respeitado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A fixação dos alimentos deve, portanto, guarnecer trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil.
Corroborando tal entendimento oportuno se faz a menção de jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER O VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADO. FIXAÇÃO MANTIDA. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1o, do Código Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.005242-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016).
No caso vertente, foi determinado pelo Juízo singular que o recorrente deveria arcar com o pagamento a título de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
O agravante alega em suas razoes recursais que o valor estipulado não é devido em virtude das crianças estarem morando com ele e de todas as despesas das crianças serem arcada única e exclusivamente pelo agravante sem nenhum auxílio financeiro da genitora das crianças.
Todavia, apesar dos menores residirem com o agravante, a questão da guarda ainda está sendo analisado no processo de origem. Ou seja, ele não foi exonerado do seu dever de prestar alimentos, devendo arcar com a pensão alimentícia.
Nessa linha de raciocínio:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO. GUARDA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE AO PAI. DECISÃO MANTIDA. 1. É de ambos os genitores a obrigação de prestar alimentos dos filhos menores (art. 1.566, IV, Código Civil). 2. Tendo a guarda dos filhos menores sido passada de forma provisória para o genitor, deve ele ser desonerado, de forma temporária, do pagamento de pensão alimentícia em pecúnia, já que arcará com alimentos in natura. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
(Acórdão 1602033, 07363443520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de origem.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751348-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorJOSE VALERIO DA SILVA FILHO
RéuMARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA
Publicação30/03/2023