Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0810944-86.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DE MANEIRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, o veredicto popular encontra-se lastreado em elementos e provas colhidas no curso da ação penal. Assim, sendo o veredicto plenamente extraível dos autos, o qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-lo, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 2. Somente se admite a anulação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos; 3. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo; 4. No caso, a referida circunstância judicial foi valorada negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal; 5. Não vislumbro deficiência na fixação da pena-base imposta ao apelante, razão pela qual esta deve ser mantida nos termos da sentença condenatória; 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810944-86.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810944-86.2021.8.18.0140

APELANTE: OTACILIO COSTA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DE MANEIRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na hipótese, o veredicto popular encontra-se lastreado em elementos e provas colhidas no curso da ação penal. Assim, sendo o veredicto plenamente extraível dos autos, o qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-lo, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos;

2. Somente se admite a anulação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos;

3. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo;

4. No caso, a referida circunstância judicial foi valorada negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal;

5. Não vislumbro deficiência na fixação da pena-base imposta ao apelante, razão pela qual esta deve ser mantida nos termos da sentença condenatória;

6. Apelação Criminal conhecida e não provida.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por OTACÍLIO COSTA em face da decisão do Conselho de Sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0810944-86.2021.8.18.0140.

Narra a exordial acusatória que no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 04h05min, em via pública, em frente à QD-Z28, bloco 8, Residencial Orgulho do Piauí, bairro Portal da Alegria, nesta capital, o apelante OTACÍLIO COSTA, utiliando-se de uma arma de fogo, matou a vítima Joabe Ruelber dos Santos Oliveira.

Consta que a vítima vinha caminhando na via pública quando o apelante se aproximou conduzindo um veículo modelo GOL, de placa PAS-7907, e a alvejou com 3 (três) disparos de arma de fogo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico que determinaram sua morte.

Sobre a motivação do delito, extrai-se que a vítima teria "dado em cima" da companheira do apelante, afirmando que a sustentaria, bem como a filha do casal quando este viesse a ser preso, o que desencadeou uma animosidade entre estes. Com a consequente morte da vítima, resta configurado o motivo fútil em sua conduta.

Assim, o apelante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art 121, § 2º, II, do Código Penal.

A magistrada a quo proferiu decisão pronunciando o apelante, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

O Tribunal do Júri, em seu veredicto, reconheceu a materialidade e a autoria do homicídio qualificado da vítima JOABE RUELBER DOS SANTOS OLIVEIRA, praticado por motivo fútil.

Na SENTENÇA, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, a magistrada a quo impôs ao apelante a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Inconformado, interpôs a presente Apelação Criminal alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Requer a reforma da decisão proferida pelo conselho de sentença para que seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

Alternativamente, requer a fixação da pena-base no seu mínimo legal.

Aduz que a qualificadora do motivo fútil é integralmente improcedente, e que seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença se deu de maneira totalmente contrária à prova dos autos.

Nas suas CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se intocada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO


 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Isto quer dizer que os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no momento da interposição do recurso.

Desta forma, passo a apreciar estritamente as alegações trazidas no recurso interposto.

 

 DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


O apelante alega que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos. Pugna que seja reconhecida a nulidade da decisão do conselho, submetendo-o a novo julgamento.

Aduz, ainda, que a qualificadora do motivo fútil também foi reconhecida de maneira totalmente contrária à prova dos autos

Porém, não lhe assiste razão.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.

José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:


"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).


Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:


"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)


Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:


"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).


"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).



Na sessão de julgamento do tribunal do júri, a testemunha ALISSON RYAN COSTA PEREIRA esclareceu que no dia 4 de dezembro, dia anterior ao fato, emprestou seu carro para o Otacílio; que não recebeu o carro de volta (…); que no outro dia pela manhã lhe entregou as chaves do carro; que encontrou o carro depois da PRF; que quando chegou estavam os policiais no carro verificando; que os policiais informaram que “esse carro se envolveu num homicídio”; que o carro foi apreendido; que o OTACÍLIO lhe ligou e perguntou se podia emprestar o carro; que o “Leo” lhe disse pra emprestar, que ele era gente boa.

Ao serem perguntados se “o acusado OTACÍLIO COSTA efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima JOABE RUELBER DOS SANTOS OLIVEIRA, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 38/39 dos autos”, os jurados responderam “SIM, POR MAIORIA

Quando indagados se o acusado agiu impelido por motivo fútil, caracterizado pelo fato da vítima ter “dado em cima” da sua companheira, os jurados também responderam “SIM, POR MAIORIA”.

Portanto, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o apelante efetuou os disparos que ocasionaram a morte da vítima, impelido por motivo fútil, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.


DA PENA-BASE


De modo subsidiário, o apelante requer a fixação da pena-base no seu mínimo legal.

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime.

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo:

 

a - Culpabilidade – a culpabilidade do acusado é grave e merece maior grau de reprovabilidade. A quantidade de disparos efetuados contra a vítima, no total de 03, autoriza a negativação desta vetorial, porque evidencia a intensidade do dolo no seu agir e a sua vontade incontida de ceifar a vida da vítima.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).

 

Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.

Portanto, a referida circunstância judicial foi valorada negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Não vislumbro, portanto, deficiência na fixação da pena-base imposta ao apelante, razão pela qual esta deve ser mantida nos termos da sentença condenatória.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação Criminal interposta, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória da magistrada a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0810944-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

OTACILIO COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

15/03/2023