Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808070-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA) – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. O magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação cumulativa das majorantes, destacando que “o delito foi cometido por quatro indivíduos, portando duas armas de fogo (um calibre 32 e um calibre 28”, e que, “não bastasse isso, a vítima (Antônio) relatou ter sido assaltado por vinte e nove vezes e nunca tinha sido humilhado e apanhado como nessa oportunidade”. Precedentes. 3. O apelante comprovou ter nascido em 19 de fevereiro de 2002 e, tratando-se de delitos praticados no ano de 2021, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa). 4. Entretanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a sua redução. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenados ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808070-31.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0808070-31.2021.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Gabriel Mendes da Silva

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA) – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. O magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação cumulativa das majorantes, destacando que “o delito foi cometido por quatro indivíduos, portando duas armas de fogo (um calibre 32 e um calibre 28”, e que, “não bastasse isso, a vítima (Antônio) relatou ter sido assaltado por vinte e nove vezes e nunca tinha sido humilhado e apanhado como nessa oportunidade”. Precedentes.

3. O apelante comprovou ter nascido em 19 de fevereiro de 2002 e, tratando-se de delitos praticados no ano de 2021, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa).

4. Entretanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a sua redução.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenados ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Mendes da Silva (pág. 168 – id. 5069852), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 84/109 – id. 5069852) que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo Código (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, parágrafo único, daquele Código (concurso formal impróprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 81/87 – id. 5069847), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do IP anexo, que aos 08 de março de 2021, por volta das 20:40hrs, em frente ao Condomínio Santa Mônica, zona leste, nesta Capital, as vítimas PABLO DIEGO DE ARAÚJO COSTA e CLAUDIMAR PAZ OLIVEIRA FILHO, estavam saindo do referido condomínio em um veículo “Onix”, placa QRU-0270, quando os ora Denunciados e o adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO CUNHA, 17 anos, entraram na frente do carro, portando uma arma de fogo e anunciaram o assalto.


Que, os ora Denunciados e o adolescente exigiram que as vítimas descessem do veículo, porém nesse instante, a vítima PABLO DIEGO DE ARAÚJO COSTA, condutora do veículo, acelerou e fugiu dos assaltantes.


Logo em seguida, o ora Denunciado ROMILDO ALVES DOS SANTOS efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, atingindo a vítima CLAUDIMAR PAZ OLIVEIRA FILHO no braço e a vítima PABLO DIEGO DE ARAÚJO COSTA.


Que, as supracitadas vítimas seguiram até o Hospital de Urgência de Teresina-PI, para receberem atendimento médico.


Em continuação delitiva, no mesmo dia, por volta das 21:00hrs, à Rua Lucrécio Dantas Avelino, n° 843, bairro Água Mineral, nesta Capital, os ora Denunciados, o adolescente supracitado e mais três indivíduos até o presente momento desconhecidos adentraram no estabelecimento comercial de propriedade da vítima ANTONIO SOARES DA SILVA.


Que, utilizando armas de fogo, os ora Denunciados e demais assaltantes renderam a vítima ANTONIO SOARES DA SILVA, tirando-a do caixa do comércio e exigindo que a vítima deitasse no chão, momento no qual começaram a agredi-la com chutes.


Logo em seguida, os assaltantes exigiram que os clientes presentes no local fossem embora, afirmando: “o meu negócio aqui é com esse buchudo, podem sair”. Que dois dos assaltantes, subiram até a residência da referida vítima, que fica em cima de comércio, enquanto os outros quatro permaneceram no comércio, subtraindo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), um aparelho celular “Samsung”, além de diversos itens do comércio, como chinelos e bombons.


Que, na residência, estava ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA, policial civil, filho da vítima ANTONIO SOARES DA SILVA, trancado em seu quarto. Logo em seguida, ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA percebeu a movimentação estranha na residência, momento no qual, os assaltantes tentaram invadir seu quarto.


Nesse momento, os assaltantes desceram a escada, momento no qual ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA pegou sua arma de fogo e desceu em busca dos assaltantes, saindo pela porta do quintal da residência, para que não encontrasse os assaltantes, que estavam no comércio.


Que, ao abrir o portão externo da residência, ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA visualizou três dos assaltantes em uma motocicleta, quais sejam, os ora Denunciados e o adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO CUNHA, momento no qual um deles apontou uma arma de fogo contra ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA.


Nesse momento, para resguardar sua vida, ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA efetuou disparos contra os assaltantes, que empreenderam fuga imediatamente. Além desses assaltantes, os outros três que estavam no comércio, também empreenderam fuga em posse dos objetos roubados.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 91/92 – id. 5069847) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 169/181 – id. 5069852), (i) a aplicação de apenas uma das majorantes, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) a suspensão das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 4/16 – id. 5069853), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7263929) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja reconhecida a menoridade relativa do apelante, todavia sem alteração no quantum da pena aplicada”.

Feito revisado (id. 9920403).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a aplicação de apenas uma das majorantes, (ii) o reconhecimento da atenuante, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) a suspensão das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da aplicação de apenas uma das majorantes

 

Alega a defesa, em síntese, que “o douto magistrado de piso agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes”, pugnando, ao final, pela aplicação de apenas uma das majorantes.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação das majorantes, destacando que “o delito foi cometido por quatro indivíduos, portando duas armas de fogo (um calibre 32 e um calibre 28”, e que, “não bastasse isso, a vítima (Antônio) relatou ter sido assaltado por vinte e nove vezes e nunca tinha sido humilhado e apanhado como nessa oportunidade”, o que se mostra suficiente para justificar exasperação cumulativa.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

2. No caso dos autos, entendo que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade - roubo praticado por três indivíduos, com emprego de arma d e fogo (revólver municiado com quatro cartuchos intactos), em um ônibus coletivo, com agressão física a uma das passageiras, que foi atacada com um soco no rosto e grave ameaça exercida verbalmente -, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

3. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 732.816/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo nosso)

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa)

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que o apelante comprovou ter nascido em 19 de fevereiro de 2002 (pág. 48 – id. 5069841) e, tratando-se de delitos praticados no ano de 2021, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.

Entretanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Assim, embora tenha ocorrido o reconhecimento de uma circunstância atenuante, não há reflexo na pena privativa de liberdade.

 

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 3 (três) dias-multa (tentativa de roubo qualificado), 21 (vinte e um) dias-multa (roubo majorado), portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a sua redução.

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0808070-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL MENDES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023