Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000051-21.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000051-21.2020.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000051-21.2020.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)

Apelantes: José Robrendo Barbosa dos Santos

João Batista da Cruz Gomes

Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL)REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADEAFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes José Robrendo Barbosa dos Santos e João Batista da Cruz Gomes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Robrendo Barbosa dos Santos e João Batista da Cruz Gomes (pág. 51 – id. 6626495), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (pág. 22/28 – id. 6626495) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 3 (três) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 90 – id. 6626493 – e pág. 1/2 – id. 6626494), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que no dia 13 de março de 2020, por volta das 02h, nesta Cidade, os denunciados com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante escalada e rompimento de obstáculo.

Segundo restou apurado, no dia, horário e lugar supramencionados, os denunciados aproveitando-se da ausência de vigilância do proprietário, escalaram o muro do lava-jato, conseguindo ter aceso ao murado da residência da vítima. Após, os denunciados danificaram a fechadura da porta de um quarto, rompendo-a, adentraram na residência e subtraíram uma bicicleta de trilha, marca Venzo, preta com faixas verdes, de propriedade da vítima João Batista de Sousa, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A vítima, ao tomar conhecimento do furto, se deslocou até a Delegacia local, a fim de realizar Boletim de Ocorrência. Ato contínuo, após diligências realizadas pela polícia civil, o denunciado José Robrendo foi identificado como um dos autores da ação delituosa, sendo que indicou o local – terreno baldio - onde a bicicleta estava escondida.

Ouvidos pela autoridade policial, os DENUNICIADOS confirmaram os atos que lhes são imputados, além de informarem o local onde esconderam o produto do crime. Os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do denunciado e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 7/8 – id. 6626494) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 52/59 – id. 6626495), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a redução da sanção intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a exclusão da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 67/73 – id. 6626495), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7102592).

Feito revisado (id. 9923544).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a redução da sanção intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a exclusão da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 26 – id. 6626495):

 

(…)

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):

 

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime.

 

Verifico que os acusados agiram com culpabilidade normal ao tipo; não pesa contra eles condenação anterior com trânsito em julgado, razão pela qual nada há a valorar em relação aos antecedentes; a conduta social dos réus é desfavorável, consoante o depoimento nos autos em que o policial civil Emanoel de Moura Dantas relata que os réus são conhecidos na região e pela polícia por se envolverem em várias ocorrências policias; não existem informações suficientes sobre a personalidade dos réus; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências e as circunstâncias do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, incisos II e IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2(dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53(cinquenta e três) dias-multa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Entretanto, impõe-se o afastamento da valoração negativa dessa circunstância, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

  

Na segunda fase, mantenho as atenuantes reconhecidas pelo magistrado a quo, porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça3.

Por fim, na terceira fase, exaspero a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a atenuante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), tornando então a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.

 

 

3. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão de dois a oito anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes José Robrendo Barbosa dos Santos e João Batista da Cruz Gomes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes José Robrendo Barbosa dos Santos e João Batista da Cruz Gomes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0000051-21.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023