Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010757-85.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, §2º DO DL 911/69. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO COMPROVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Importante destacar o Enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 72, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2. Da análise dos autos, constata-se que o Banco Apelante chegou, de fato, a postar uma notificação extrajudicial de purgação de mora, no entanto não consta na documentação nenhum aviso de recebimento ou documento equivalente, de modo que não restou atendido o requisito legal. Precedente STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010757-85.2017.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010757-85.2017.8.18.0000

Apelante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outros

Apelado: HELOÍSA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO

Advogada: Sem advogado cadastrado

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, §2º DO DL 911/69. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO COMPROVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Importante destacar o Enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 72, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

2. Da análise dos autos, constata-se que o Banco Apelante chegou, de fato, a postar uma notificação extrajudicial de purgação de mora, no entanto não consta na documentação nenhum aviso de recebimento ou documento equivalente, de modo que não restou atendido o requisito legal. Precedente STJ.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de HELOÍSA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) cumpriu com o disposto no art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, uma vez que enviou a notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato; ii) a mora ficou configurada também pelo simples vencimento das parcelas devidas pela Apelada, bem como através do comparecimento espontâneo da mesma para contestar o presente feito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 8026153 sem opinar sobre o mérito do recurso.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da purgação em mora da Apelada.


É o relatório. 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega que demonstrou nos autos o envio da notificação exigida pela legislação, de maneira que não há razão para a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ao analisar detidamente os autos, contudo, julgo que a notificação apresentada pelo Apelante não satisfaz os requisitos entabulados no art. 2º, §2º do DL nº 911/69, ad litteram:


Art. 2°. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§1º. O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§2°. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Igualmente, importante destacar o Enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 72, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Desse modo, com a alteração do Decreto-Lei nº 911/69 promovida pela Lei n° 13.043/2014, a comprovação da mora continua a ser feita via aviso de recebimento, desde que o próprio devedor ou o terceiro (residente no endereço e capaz civilmente) assine o ato público.

Da análise dos autos, constata-se que o Banco Apelante chegou, de fato, a postar uma notificação extrajudicial de purgação de mora, no entanto não consta na documentação nenhum aviso de recebimento ou documento equivalente, de modo que não restou atendido o requisito legal.

Nessa linha, “o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral”:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

2. Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

3. Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.

4. O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)


Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, condeno o Apelante em honorários no importe de 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0010757-85.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO

Publicação

27/03/2023