TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753586-64.2022.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA/5ª VARA CÍVEL (0834486-07.2019.8.18.0140)
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI E OUTRO
ADVOGADO: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se a questão de matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo magistrado até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância. 2. De acordo com os artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. In casu, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais. 4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e ANTÔNIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI (Id.6885495) m face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (Processo Nº 0834486-07.2019.8.18.0140) proposta pelos agravantes em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A.
Na alegada decisão agravada (Id. 26239914), o magistrado de 1º grau determinou a remessa urgente dos autos, via PJe, ao Juízo de direito da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP, em resposta ao pedido de reconsideração formulado pelos agravantes em face da decisão que negou o pedido de feito suspensivo no Agravo de Instrumento Nº 0716175-89.2019.8.18.0000, distribuído em 13 dezembro de 2019, à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo no sentido de cassar a decisão agravava alegando, em síntese, a competência absoluta do foro de domicílio dos agravantes, pois, são consumidores por equiparação, conforme dita o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e, desta forma, caracterizada a competência da 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital para processar e julgar a demanda e, por outro lado, alegam a existência da probabilidade do direito, tendo em vista a alegação de falsidade das suas assinaturas nos contratos objetos das ações de execução, perante o Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1096556- 48.2017.8.26.0100 e 1045317-68.2018.8.26.0100).
Encaminhados os autos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a ocorrência da prevenção, este declarou-se suspeito por foro íntimo (Id. 7002591).
Antes da apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo fora determinada a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões ao recurso.
Regularmente intimado, o agravado manifestou-se (Id. 7838689), tendo na ocasião suscitada a preliminar de coisa julgada, destacando-se que o objeto deste recurso já fora apreciado por este E. Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento Nº 0716175- 89.2019.8.18.0000, anteriormente citado, interposto pelos mesmos Agravantes, cujo acórdão já transitou em julgado.
Com isso, o eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, cuja vaga resta ocupada por este relator, em razão da sua ascensão ao cargo de Corregedor Geralda Justiça, proferiu a decisão monocrática (Id. 8041410) não concedendo a medida liminar.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção(Id 9438120).É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1. DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
O cerne do recurso gravita em torno da competência da 5ª Vara Cível desta Capital, este é o objeto do presente recurso.
Os agravantes alegam a competência absoluta do foro dos seus domicílios, pois, são consumidores por equiparação, conforme dita o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e, desta forma, caracterizada a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a demanda e, por outro lado, alegam a existência da probabilidade do direito, tendo em vista a alegação de falsidade das suas assinaturas nos contratos objetos das ações de execução, perante os Juízos de Direito da 7ª e 33ª Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (Processos nºs 1096556- 48.2017.8.26.0100 e 1045317-68.2018.8.26.0100).
Conforme verifica-se no Agravo de Instrumento Nº 0716175- 89.2019.8.18.0000, que tramitou neste Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, os objetos são semelhantes aos mesmos ora discutidos neste recurso, manejado pelas mesmas partes agravantes nos mesmos autos do processo original (Processo Nº 0834486-07.2019.8.18.0140), quais sejam: a análise da alegada competência da 5ª Vara Cível desta Comarca, sob a alegação de tratarem-se os agravantes de consumidores por equiparação, bem como a falsidade das assinaturas e cujo pedido principal, trata-se da suspensão das ações de execução que tramitam na Comarca de São Paulo.
Na verdade, o primeiro agravo supracitado manejado pelos agravantes combateu a decisão constante do Id. 7583232 dos autos originários, tendo o magistrado de primeiro grau entendido “pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP (art. 59, CPC).”
Conforme consta dos autos do recurso de Agravo de Instrumento Nº 0716175- 89.2019.8.18.0000, na certidão de julgamento, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
No referido voto verifica-se que o relator combateu os mesmos argumentos levantados neste presente recurso quanto ao pedido de suspensão das ações de execução que tramitam na Comarca de São Paulo, negando provimento ao recurso e mantendo incólume a decisão agravada.
Com isso, os agravantes protocolaram pedido de reconsideração da decisão, sobrevinda a decisão do magistrado de primeiro que indeferiu o pedido e determinou a remessa urgente dos autos para a Comarca de São Paulo, sendo esta a decisão ora agravada.
Assim sendo, tendo em vista a incontestável identidade dos pedidos e das partes neste presente agravo de instrumento e tratando-se a questão de matéria de ordem pública, pouco importa que tal questionamento tenha sido levantado em preliminar de contrarrazões, pois, passível de conhecimento pelo magistrado, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância, motivo pelo qual não há que se falar em inovação recursal.
Da análise dos autos, depreende-se que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, em 13 de dezembro de 2019, os agravantes já haviam acionado o judiciário com recurso cujos pedidos são iguais aos deste agravo de instrumento.
O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já fora julgada e tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Neste sentido, importante transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(…)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(…)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Com efeito, a preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravado deve ser acolhida por conterem, neste recurso, as mesmas razões deduzidas nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0716175- 89.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, uma vez que, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados dos demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO AFETA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA NO MESMO PROCESSO – COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO DO STJ – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I) A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito ((art. 1º caput, CF), de tal forma que descumprir a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. O juiz não pode alterar a coisa julgada (art. 502 e 505 CPC/15). Expressa ela – coisa julgada – a necessidade de estabilização das decisões judiciais, vistas como ato de positivação de poder, motivo pelo qual deve ser garantida sua imutabilidade. Assim, não é possível, posteriormente ao trânsito em julgado de decisão que versou sobre a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem de exibição de documento, alterar o que restou decidido na mesma demanda, tendo em vista o art. 505 do CPC, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo certo que a questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. II) No que tange ao pedido de suspensão do processo, verificando-se da leitura da peça recursal que o recorrente deixou de atacar o verdadeiro fundamento da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo voltando-se contra o conteúdo do ato recorrido e contrastando-o com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Recurso não conhecido.(TJ-MS - AI: 14156795020208120000 MS 1415679-50.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021).
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Matéria decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. Preclusão pro judicato. Inteligência do art. 505 do Código de Processo Civil. Coisa Julgada. Ocorrência. Impossibilidade de rediscussão. Decisão singular mantida.Recurso não conhecido. 1. Da leitura dos atos processuais praticados, verifica-se que a questão definida na decisão ora recorrida está acobertada pela preclusão pro judicato, razão pela qual o ato judicial impugnado configura violação à coisa julgada. 2. Determina o art. 505, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Por sua vez, o art. 507, veda às partes, “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. 3. Preclusa a matéria alegada no presente agravo de instrumento, não há possibilidade de rediscussão da penhora nos autos, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0049166-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 02.12.2019)(TJ-PR - AI: 00491665320188160000 PR 0049166-53.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/12/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019).
2. DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0753586-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIZABETH SCHLATTER
RéuBANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
Publicação28/03/2023