Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000243-10.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000243-10.2018.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000243-10.2018.8.18.0042
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Bom Jesus / Vara Única
APELANTE: Darlan Filho Pereira Catuaba
ADVOGADO: Marcos Rocha de Amorim Filho (OAB/PI n. 9188)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, o que faz alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 



 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Darlan Filho Pereira Catuaba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).

Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que a conduta do Reeducando não se enquadra no núcleo do tipo do constante da denúncia, o que a faz ser considerada inepta com a consequente improcedência total da acusação. No pedido, requereu que a pena de internação seja convolada para a pena de remissão.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não é necessário que a arma apresente potencial lesivo para a caracterização do delito, sendo suficiente para tanto a posse ilegal da arma.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA

Da análise dos autos, verifica-se o representado Darlan Filho Pereira Catuaba, nascido em 15/02/2002 (ID. 7970684 – pág. 70), contava com dezesseis anos à época dos fatos noticiados na representação social (08/08/2018). Entretanto, atualmente o representado já se encontra com 21 (vinte e um) anos de idade.

O art. 121, § 5°, do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Infere-se do exposto, que alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA. A propósito:

“Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada (HC 479.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 – grifou-se).

Destarte, verifica-se que a completude dos 21 (vinte e um) anos pelo representado acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa.

 

 

DISPOSITIVO


Em razão do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, o que faço alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0000243-10.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DARLAN FILHO PEREIRA CATUABA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2023