Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803582-37.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – NÃO ANÁLISE DO TED – RECURSO ACOLHIDO. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Constata-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material. 3. Recurso acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803582-37.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803582-37.2019.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – NÃO ANÁLISE DO TED – RECURSO ACOLHIDO.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Constata-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material.

3. Recurso acolhido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803582-37.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 6469843 e ID 6170698, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL CUMPRIDO NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação conhecida e provida.”

 

Afirmou o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que o banco da parte ora embargada teria apresentado extrato no qual consta comprova que a parte embargante teria disponibilizado o valor contrato em conta da parte autora. Assim, deveria a sentença ter sido mantida.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter analisado o documento apresentado pelo Banco Bradesco, de ID 4728166, p. 02/04, no qual consta comprova que a parte embargante teria disponibilizado o valor contrato em conta da parte autora.

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

De fato, compulsando os autos, vê-se que fora oficiado ao banco Bradesco a fim de este informar se a parte ré/embargante disponibilizara ou não em conta da parte autora o valor descrito no contrato anexo aos autos. Em resposta, o banco juntou os documentos de ID 4728166, p. 02/04, no qual consta comprova que a parte embargante teria disponibilizado o valor contrato em conta da parte autora, em 18.12.2017, a quantia de um mil cento e noventa e sete reais (R$ 1.197,00), razão pela qual cumpre manter a sentença de Primeiro Grau.

Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato, o correto teria sido manter a sentença de Primeiro Grau e não ter reformado a sentença como ocorreu na decisão ora embargada, afastando-se a aplicação da Súmula nº 18 deste eg. Tribunal. 

Portanto, o que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos (ID 4728086, p. 03/07), não subsistindo as alegações da autora de que não realizara referido pacto. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida em sua integralidade. 

 

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a omissão apontada, determinando a reforma do acórdão ora embargando no sentido de julgar improvida a apelação a fim de manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 14/03/2023

Detalhes

Processo

0803582-37.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2023