Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755607-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada. 2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (furto) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição. Preliminar rejeitada. 3. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 5. O princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. 6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 7. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 9. O magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta. 10. Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, mesmo porque uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço). 11. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755607-47.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755607-47.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001929-34.2018.8.18.0140

Apelantes: Wagner Davio Carvalho de Almeida

Sérgio Pereira de Sousa

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada.

2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (furto) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição. Preliminar rejeitada.

3. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

4. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

5. O princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes.

6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

7. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

9. O magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

10. Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, mesmo porque uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço).

11. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wagner Davio Carvalho de Almeida e Sérgio Pereira de Sousa ao patamar de (i) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, (ii) 3 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wagner Davio Carvalho de Almeida e Sérgio Pereira de Sousa (pág. 142 e 172 – id. 4261445), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 671/694 – id. 4261444) que os condenou às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II (redação antiga), e 307, ambos do Código Penal (roubo majorado e falsa identidade), além do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma dos arts. 69 e 70, do mesmo Código (concursos formal e material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 12/14 – id. 4261445), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que, no dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 21h, WELLISSON FRANCISCO DA CRUZ SILVA transitava pela Avenida Marechal Castelo Branco, bairro Primavera, nesta capital, dirigindo-se para seu veículo estacionado nas proximidades, quando foi surpreendido por cinco homens, sendo que um deles estava armado com um simulacro de arma de fogo e o outro com uma faca do tipo peixeira. Os infratores anunciaram o assalto e subtraíram da vítima: 01 (um) aparelho celular Iphone 7, cor preta; 01 (um) relógio de pulso masculino, marca Touch, cor preta; 01 (um) cordão dourado com pingente escapulário e 01 (um) cartão do Banco do Brasil.



De acordo com o colhido na peça investigativa, após a empreitada criminosa, os infratores empreenderam fuga. Assim, a vítima adentrou seu veículo e começou a perseguilos, com o intuito de reaver seus pertences. Logo em seguida, ao chegar na Rua Elonel Caetano, o prejudicado percebeu que policiais do Rone já haviam detido os infratores.



Ressalta-se que os indivíduos se identificaram como MESSIAS DE ARAÚJO SOUSA (maior de idade), PAULO HENRIQUE SENA GOES JUNIOR, HARRISON PEREIRA DE SOUSA, CASSIANO DA COSTA SOUSA e MARCOS VICTOR DE SOUSA DANTAS, estes sendo menores de idade. Contudo, no deslinde processual, verificou-se que na verdade PAULO HENRIQUE SENA GOES JUNIOR trata-se de WAGNER DAVIO CARVALHO DE ALMEIDA e HARRISON PEREIRA DE SOUSA trata-se de SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA, ambos maiores de idade, fato este que configura o crime de falsa identidade, capitulado no art. 307 do Código Penal.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 461/462 – id. 4261444) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 143/170 e 173/200 – id. 4261445), (i) a preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo, com fundamento no art. 41, VI, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, quanto ao crime de falsa identidade, e de ausência da materialidade do crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (v) a aplicação de apenas uma das majorantes e, por fim, (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 202/236 e 238/272 – id. 4261445), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5428768).

Feito revisado (id. 9939823).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de incompetência absoluta. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a redução da pena intermediária, (v) a aplicação de apenas uma das majorantes e, por fim, (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

Inicialmente, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar de incompetência

 

Alega a defesa que, “nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, compete privativamente ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI processar e julgar todos os crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressaltando que se trata de “Vara Criminal com competência privativa para processar e julgar” a matéria, ou seja, competência absoluta em relação ao crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pugnando então pela declaração de “incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, que envolve crime tipificado” naquela Lei, “decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade para manifestação da defesa, quando deverá demonstrar a existência de prejuízo, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nuliité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Na hipótese, a alegada incompetência do Juízo a quo deveria ser arguida por meio de exceção e em momento oportuno, uma vez que se trata de competência territorial em razão da matéria, decorrente da especialização de varas, conforme dispõe o art. 74, caput, do CPP, segundo o qual, “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a inobservância a tais hipóteses de competência “não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP” (STJ, HC nº 99.818/SP), Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009) [grifo nosso].

Ressalta-se que a citada alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – atribuição da competência à 6ª Vara Criminal para o julgamento dos crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente – deu-se em maio de 2016, ou seja, anteriormente ao oferecimento da denúncia (17 de outubro de 2018).

Ademais, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sendo que, em casos de igual jaez – concurso de crimes patrimoniais e corrupção de menores –, este se mostra secundário e dependente daquele, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor.

Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.

2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.

3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal.

4-6. Omissis.

7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009522-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA

1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar.

2-8. Omissis.

9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018, grifo nosso)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, passando então a apreciar o mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição quanto ao crime de corrupção de menores

 

Alega a defesa, em síntese, que “os menores de idade que participaram da infração (…) têm outras infrações registradas (…), não havendo que se falar em corrupção (…)”, ao tempo em que ressalta que “não se evidencia” que os apelantes “efetivamente corromp[eram] ou facilit[aram] a corrupção”, pugnando então pela absolvição.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores se classifica como formal, sendo então desnecessária a prova da chamada ‘idoneidade moral anterior da vítima menor’, o que torna suficiente a simples comprovação de participação do inimputável, como se deu na hipótese.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

Portanto, não há que se falar em absolvição.

 

 

2.2. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade)

 

Aduz a defesa, em síntese, que, “ao dar nome falso perante a autoridade policial, o réu não tem o dolo específico do tipo penal do art. 307 do Código Penal”, mas “está apenas exercendo seu direito de defesa”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se mostra impossível afastar a tipicidade do crime de falsa identidade quando o agente se utiliza desse artifício para o fim de ocultar maus antecedentes, não havendo que se falar em aplicação do princípio da ampla defesa. Confira-se:

  

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.

2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.

3. No caso dos autos, a polícia, ao cumprir o mandado de prisão expedido contra o paciente, não o provocou a fazer uso de documento falso, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas sido alertada pelo Setor de Inteligência que ele poderia apresentar documento falso ao se identificar. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE PARA EVITAR PRISÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.

2. Ainda que assim não fosse, após o julgamento do RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Enunciado 522 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 322.751/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTUITO DE OCULTAR PASSADO CRIMINOSO E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO PARA LESAR O BEM JURÍDICO TUTELADO. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O intuito de ocultar antecedentes criminais ou de esconder da autoridade policial a condição de foragido não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa, que abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa, nada relacionados com a sua identificação. Mesmo que essa tenha sido a intenção do réu, a falsificação de documento público não se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. Não há falar, sob esse enfoque, em atipicidade da conduta ilícita.

2. A questão referente à aptidão do documento falsificado para lesar o bem jurídico tutelado foi solucionada com base em laudo pericial e em prova testemunhal constante dos autos. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório que permeia a lide, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.

3. Existência de fundamentação idônea para negar a substituição da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por restritiva de direitos. Apesar de o § 3º do art. 44 do Código Penal autorizar a aplicação da substituição a reincidente, o paciente conta com circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes criminais - e foi flagrado exatamente quando foragido do sistema prisional. Diante de tais particularidades, correta a conclusão de que a mencionada substituição não se apresenta suficiente para a reprovação penal.

4. À falta de constrangimento ilegal, habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 205.292/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível a absolvição.

 

 

2.3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 685/692 – id. 4261444):

 

(…)

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SERGIO PEREIRA DE SOUSA - CRIME DE ROUBO:

1ª FASE: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP

É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b) Antecedentes: o denunciado não possui nenhuma condenação criminal, não havendo o que se valorar quanto a este elemento, motivo pelo qual, por força da Súmula 444, do STJ, devem ser desconsideradas as ações penais em andamento, para fins de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito, ante a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;

f) Circunstâncias do Crime: como ficou comprovado no corpo dessa sentença, os acusados foram presos portando uma arma branca, sendo uma faca tipo pexeira, assim, tenho que a circunstância fática de o agente ter utilizado uma faca no cometimento do ilícito justifica o recrudescimento da basilar. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(…)

g) Consequências: são normais aos crimes desta natureza, tendo sido o objeto do roubo devolvido à vítima, assim como não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime de roubo foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

2.4. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.

2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.

3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.

4-5. Omissis.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.

Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.

Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

 

 

2.5. Da aplicação de apenas uma das majorantes

 

Alega a defesa, em síntese, que “o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar” a aplicação das majorantes de forma cumulativa, pugnando, ao final, pela aplicação de apenas uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão neste ponto.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, mesmo porque uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação ao crime de roubo majorado, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO (UMA VEZ) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES)

 

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena do crime mais grave – roubo majorado –, exasperando-a em 1/5 (um quinto), tendo em vista que se trata de 3 (três) crimes (roubo majorado, uma vez, e corrupção de menores, por duas vezes), nos termos do art. 70, caput, do Código Penal2, resultando a pena de reclusão em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

 

 

2.6. Do parcelamento da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wagner Davio Carvalho de Almeida e Sérgio Pereira de Sousa ao patamar de (i) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, (ii) 3 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wagner Davio Carvalho de Almeida e Sérgio Pereira de Sousa ao patamar de (i) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, (ii) 3 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


Detalhes

Processo

0755607-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WAGNER DAVIO CARVALHO DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023