TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802601-50.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA RIBEIRO, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para: a) condenar o Banco do Brasil S/A a pagar o valor de R$ 52,36 (cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/02/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (05/11/2020), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil; c) determino o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária do autor, ficando este sujeito às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central. (Id 17412406).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos reclamados; a contratação dos serviços bancários; o não cabimento de restituição dobrada do indébito; a inexistência de danos morais. (ID 23956603)
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 26,18, decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de nomvebro de 2015.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, conforme consta na sentença, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela referente à tarifa reclamada, no mês de novembro de 2015, de forma que somente tais descontos devem ser restituídos.
Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais, a r. sentença.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2023
0802601-50.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO BARBOSA RIBEIRO
Publicação27/05/2023