TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822100-76.2018.8.18.0140
APELANTE: ISAILDE CAVALCANTE NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso em análise a Lei nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde e estabelece, em seu art. 1º, que a jornada semanal máxima será de quarenta (40) horas, não estando em desacordo com tal comando legal a carga horária de vinte (20) horas exercida pelos apelantes.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822100-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ISAILDE CAVALCANTE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAILDE CAVALCANTE NOGUEIRA contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0819071-52.2017.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), impetrado contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e PREFEITURA DE TERESINA, ora apelada.
Alegara a impetrante que é servidora pública do Município de Teresina-PI, tendo ingressado através de concurso público para o cargo de Enfermeiro P.S.F 20 Horas, junto à Fundação Municipal de Saúde, sujeito ao cumprimento de Carga Horária de 40 horas semanais.
A impetrante afirma que exerce suas funções junto desde março de 1997 sempre cumprindo carga horária diária de 6 horas, perfazendo um total de 30 horas semanais, conforme Registro de Frequência e a Declaração, das 7h às 13h.
Segundo a impetrante, está registrada junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como ENFERMEIRA 40 HORAS. Contudo, apesar de cumprir a carga horaria semanal de 30 horas e estar registrada junto ao CNES como Enfermeira 40 horas desde o início do seu trabalho, percebe remuneração mensal correspondente aos Enfermeiros do Município que cumprem carga horária de 20h semanais conforme contracheque (em anexo) que enquadra a Impetrante como Enfermeira 20 horas.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contestou, ID 3564407, pugnando pela improcedência da ação.
Por decisão interlocutória, ID 5183124, o MM. Juiz indeferiu o pedido liminar.
Por sentença, ID 5183132, o douto juízo singular denegou a segurança.
A parte impetrante apresentou apelação, (ID 5183137), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a demanda.
Apesar de devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde não apresentou contrarrazões. Intimado, o Município de Teresina-PI apresentou contrarrazões à apelação (ID 5183144), alegando, preliminarmente a ilegitimidade do Prefeito Municipal como autoridade coatora. No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela exclusão do polo passivo ou, em não sendo acolhida tal tese, pela improcedência do pedido. Intimada, a impetrante se manifestou sobre as preliminares arguidas (ID 868642), rechaçando todos os argumentos expendidos.
O Ministério Público exarou parecer, opinou (ID 6813094) pelo conhecimento do presente recurso; rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina. Trata-se de matéria de ordem pública podendo ser analisada em qualquer fase do processo.
O Município de Teresina alega que a impetrante prestou concurso público e foi contratada pela FMS, também demandada no Mandado de Segurança, a qual, é órgão que goza de autonomia administrativa e financeira, inclusive para definir a jornada de trabalho de seus servidores.
Porém, entendo que é inafastável o reconhecimento da legitimidade do Prefeito do Município de Teresina como autoridade coatora para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que, mesmo nos casos em que haja equívoco na indicação do impetrado pelo impetrante é mitigado pela aplicação da teoria da encampação.
Ademais, apesar da Impetrante ter sido nomeada para a FMS, qualquer decisão em prol da parte autora pode trazer repercussão financeira, mesmo que por reflexo, para o município ao qual a FMS está vinculada, motivo pelo qual faz-se necessário, também, a indicação do município na pessoa do Prefeito Municipal, para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar levantada, passa-se à análise do mérito.
Afirma a apelante que se submeteu a concurso público para cargo de Enfermeiro P.S.F., prevendo no edital a realização de carga horaria de 20 horas semanais, porém está registrada junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a carga horária de 40 horas semanais e somente lhe estaria sendo exigida carga honorária de 30 (trinta) horas por semana, com o pagamento de remuneração, entretanto, correspondente a 20 (vinte) horas semanais.
Alega que foi aprovada no concurso regido pelo edital 02 de1994, dessa forma, ingressou no serviço público com o regramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92).
Entendo por divergir dos fundamentos suscitados pela autora, haja vista que quanto à jornada de trabalho aplicável, na espécie, há de incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
Registre-se que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que estabelece o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), prevê a jornada de trabalho exatamente como exercido pela Apelante, in verbis:
“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.”
Ademais, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica, o que é o caso dos autos (servidores lotados na FMS), ipsis litteris:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
Além disso, dispõe o art. 1° da Lei Municipal n° 3.021, em respeito ao art. 6°, III, do Decreto Federal n° 3.745, de 05 de fevereiro de 2001, por meio da qual se instituíram diversas funções de confiança como de forma a incentivar o desenvolvimento de atividades no Programa de Saúde da Família, atualmente ESF. Senão vejamos esse artigo:
“Art. 1° Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.
§1°. Os valores correspondentes às gratificações das 7 Funções de Confiança mencionadas nesta Lei serão pagos com recursos financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo repasses do Ministério da Saúde para execução e manutenção do Programa Saúde da Família – PSF.
§2°. Compete ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde nomear os profissionais para exercerem as Funções de Confiança criadas por esta Lei, sendo obrigatório que todos os que venham a ocupá-las integrem o quadro efetivo de servidores da FMS, ou tenham sido aprovados em concurso público, na forma do art.37, II, da Constituição Federal, e do inciso II, do art.75, da Lei Orgânica do Município.
§3°. O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§4°. As gratificações das Funções de Confiança referidas no Anexo Único, deste Lei, não se incorporam aos vencimentos do servidor, que a ele terá direito tão somente enquanto estiver exercendo as funções criadas por esta Lei.”
Deste modo, aplica-se ao caso em análise a Lei nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde e estabelece, em seu art. 1º, que a jornada semanal máxima será de quarenta (40) horas, não estando em desacordo com tal comando legal a carga horária de vinte (20) horas exercida pelos apelantes.
Ademais, necessário ressaltar que a própria impetrante afirma ter sido aprovada em concurso público que previa a jornada de VINTE (20) horas semanais. Ora, como é sabido, o Edital é a lei do concurso, caso a postulante ao cargo previsto no Edital não concordasse com quaisquer de seus termos, deveria tê-lo impugnado oportunamente, antes da realização das provas, não o fazendo, aceitou todos os seus termos, tanto é assim que, quando de sua posse, assinou o respectivo termo que a jornada a ser cumprida era a prevista no Edital.
Por fim, ressalte-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Vale aqui colacionar jurisprudência relacionada à matéria, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. ART. 1.012 DO CPC. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM EDITAL DO CONCURSO E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Desnecessário o pedido de efeito suspensivo à apelação cível, já que, regra geral, o mesmo já possui a teor do disposto no art. 1.012 do CPC/2015. II - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Sob essa ótica, o servidor não tem direito adquirido a carga horária exercida, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. III - Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de primeiro grau, de fls. 80/85, e denegar a segurança a apelada, devendo esta permanecer na carga horária para qual foi contratada, qual seja, 20 (vinte) horas, podendo ser alterada, a critério da Administração Pública. Decisão unânime.”(TJ-PI - REEX: 00290902420158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.138/1992.2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4°, §1°, da Lei Complementar n° 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas).3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.4. Agravo conhecido e provido.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
“AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E.DESPROVIDO. 1 - Na decisão monocrática atacada (fls. 136/141) deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 2 -Pelo principio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI). 3 - A portaria a ser editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, conforme o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 só tem a finalidade de fixar a jornada dentro dos parâmetros fixados nos arts. 1º e 2º, quais sejam duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mimo e eáximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AGV: 00093288320178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/10/2018, 4ª Câmara de Direito Público)”.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA A CADA MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL QUE SÃO REGIDOS POR LEI ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ab initio, quanto à inocorrência de decadência, constato que assiste razão ao Apelante, uma vez que o mandamus ataca suposto ato ilegal omissivo, consistente na não aplicação do regime jurídico adequado aos Agravantes, assim como não pagamento da remuneração devido, em relação aos quais, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, não ocorre a decadência, uma vez que a ilegalidade se renova mês a mês enquanto não praticada a conduta legalmente determinada.
II - Afastada a decadência do direito de impetração do mandamus e, constatando que o feito se encontra maduro para julgamento, passo a análise da existência, ou não, do direito líquido e certo pleiteado pelos Apelantes. III - No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. IV - Com isso, constato que não há o direito líquido e certo aduzido pelos Agravantes, uma vez que incide, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que regulamentou a jornada de trabalho específica dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde e, em seu art. 2º, faculta à administração a adoção dos regimes de trabalho exatamente como exercido pelos Apelantes. V . Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”( TJ/PI Apelação Cível nº 0810657-65.2017.8.18.0140, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 23/11/2020).
Sendo assim, a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de trinta 30 horas semanais.
Por via de consequência, a autora não está submetida à jornada ilegal, nem há que se falar em direito à majoração da jornada de trabalho com respectivo aumento dos vencimentos, vez que aprovada para cargo com carga horária específica de 20 horas, não tendo ocorrido redução da carga horária, nem tampouco redução em seus vencimentos, incidindo na hipótese a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que regulamenta a jornada de trabalho específica dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde.
Ressalte-se por fim, que uma vez não reconhecida a jornada ilegal, fica prejudicada a análise de pagamentos de horas extras e equiparação de vencimentos pleiteados pelos autores.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ISAILDE CAVALCANTE NOGUEIRA, mantendo a sentença vergastas a fim de julgar improcedente a ação originária.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0822100-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorISAILDE CAVALCANTE NOGUEIRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação29/03/2023