TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801158-69.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO CONRADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1006330-78.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO CONRADO DA SILVA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO PAN S.A., ora recorrido.
Sobreveio sentença (ID 7791863) em que Juiz de primeira instancia por contumácia, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 7792015), alegando, em síntese: dos fatos; ausência devidamente justificada, prova documental. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 6348570), pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora devidamente cientificada da realização da audiência, somente se manifestou sobre o não comparecimento durante sua realização, através de seu patrono, sendo que posteriormente juntou documentos. Enfatizo que a citada audiência foi realizada de maneira virtual, obedecendo todos os critérios e cuidados por ocasião do período pandêmico à época vivido no país.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 02/05/2023
0801158-69.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CONRADO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2023