TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817967-54.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Jean Leite Araújo Júnior (OAB/CE nº 35.230)
Apelada: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº5.967)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS- COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - CÓDIGO CIVIL ART. 369 - CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESTATUTO DA OAB - ART. 22 E 23 - DEDUÇÃO DO MONETANTE DA SER COMPENSADO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO EM OUTRO PROCESSO - LIQUIDEZ DA DÍVIDA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA E MONTANTE - AUSÊNCIA DE TÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O cerne da irresignação do aludido Agravo de Instrumento encontra-se incluída no conteúdo do recurso de Apelação, este a ser analisado no presente acórdão, portanto tenho por prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento de ID (4874640) 2.Existe ainda, um primeiro recurso de Agravo de Instrumento de ID (4874632) que determinou de forma liminar a expedição de mandado de penhora na boca do caixa. No entanto, houve a decisão desse juízo determinado a perda do objeto do aludido recurso vez a perda do objeto, conforme ID (9949054). 3. Há ainda manifestação da parte apelada requerendo o chamamento do feito à ordem sob a alegação de vícios processuais, ao argumento de que não houve o cumprimento do comando sentencial, qual seja, a expedição de alvarás. Sem razão a alegação da apelada. Conquanto haja a determinação sentencial para a expedição dos alvarás, houve a interposição do recurso de apelação recebido no seu duplo efeito, vale dizer, devolutivo e suspensivo alcançando, portando a determinação na sentença do juízo de origem em sua integralidade. 4. No caso dos autos, as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis, portanto com todas os requisitos legais para a incidência do instituto da compensação. No entanto, a Instituição Financeira apelante questiona a aplicação do aludido instituto civil como forma do adimplemento dos honorários contratuais advocatícios a fazerem parte do cálculos e a incidir sobre a compensação de dívidas. 5. Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda, a Instituição Financeira apelante, o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existe em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega a Instituição Financeira, que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). 6. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 7. In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que forá apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento - Alvarás. 8. Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela constituinte, e as mensagens de prints com diálogos do advogado da apelada e a apelada, comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbências, vez que estes também pertencem ao advogado. 9. A quantia a ser recebida pela apelada é um valor pecuniário total a que faz jus em face da Instituição Financeira, não alterando o seu montante os valores a serem deduzidos em relação aos honorários advocatícios e sucumbências, conforme acima explicitado. Dessa forma, inexiste alegada fraude processual da apelada, visto que foi apresentado nos autos contrato de honorários e ainda que a apelada tenha manifestado e confirmando a inadimplência do contrato de honorários advocatícios, estava na verdade dispondo de um direito potestativo, pois já havia adquirido esse patrimônio jurídico e financeiro sem no entanto, agredir patrimônio jurídico e financeiro da Instituição Financeira apelante. 10. No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. 11.Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão no Poder Judiciário que ao final, poderá confirmar ou não a obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante. 12. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em sua integralidade, ao tempo que determino a dedução dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais do valor a ser compensado pela apelada junto à Instituição Financeira apelante, conforme a informação da Contadoria Judicial. Oportuno ressaltar que em relação aos honorários recursais de sucumbência, é necessária a condenação desde a origem do feito em que interposto o recurso, conforme a redação do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, de tal forma que ausentes a condenação na origem, inviável o arbitramento nessa instância decisória. Certifique-se o resultado do presente julgamento nos autos do Agravo de Instrumento de ID (4874640), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA, que julgou o bloqueio suficiente para satisfação do crédito exequendo, declarando extinta a execução e a determinação do levantamento dos alvarás judiciais.
Em suas razões, ID (4874655), o agravante alega, em suma, foi condenado ao pagamento no valor de R$ 5.364,92 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 8.052,00 (oito mil e cinquenta e dois reais) a título de danos morais devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários judiciais.
No entanto, a apelada apresentou cálculos com valor de R$ 75.665,24 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), requerendo o pagamento do aludido valor apresentado. O apelante, então apresentou impugnação e afirmou que deve à apelada o valor de R$ 46.277,84 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ao tempo que requereu a compensação do valor de e R$ 61.555,12 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), valor que é devido pela apelada à Instituição Financeira e, ao final, requereu a extinção da obrigação em relação ao cumprimento de sentença.
Os autos foram à Contadoria Judicial, restando consignado que o valor a ser pago pela apelada ao apelante, após a compensação de valores, seria de R$ 5.531,17 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos). Em relação a esse valor, a Instituição Financeira apelante alega que está arcando com os valores dos honorários contratuais pactuados firmados entre o advogado da apelada e a apelada.
Afirma que existem prints de conversas da apelada com seu advogado em que aquela se compromete em pagar o honorários advocatícios de forma parcelada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, ao tempo que o causídico afirma que não quer receber o pagamento da apelada, mas sim do Banco apelante.
Aduz que o juízo de origem determinou que a apelada informasse nos autos sobre a realização do pagamento dos honorários contratuais ao causídico representante no processo. Argumenta que a apelada peticiona nos autos ID (13127493) pugnando pela condenação da Instituição Financeira apelante a depositar o valor devido.
Continua, asseverando que o juízo de origem determinou que o apelante - BNB - arcasse com o pagamento dos honorários contratuais do advogado da apelada. No entanto, afirma que a apelada é devedora do apelante no importe de R$ 144.383,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e nove centavos) em relação a este processo e da quantia de R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente ao processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem determinou a penhora na boca do caixa do valor exequendo e estando essa quantia depositada em conta judicial. E que, ato contínuo à penhora, foi prolatada a sentença extinguido o processo e determinada a expedição alvarás em nome da apelada.
Requer em sede de apelação a compensação de valores, vez que a apelada deve à Instituição Financeira o valor de R$ 144.383,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e nove centavos). Explica melhor e requer seja realizada a compensação do valor de R$71.543,72 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), devido pelo Banco do Nordeste à autora/apelada, bem como compensado do valor de R$ 144.383,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e nove centavos)., devidos por esta ao apelado.
Alega a apelante o venire contra factum proprium da apelada, vez que a apelada assentiu com o valor homologado pelo juízo de origem para a ocorrência da compensação de valores, ocasionando a preclusão lógica, para, somente após esse momento processual, manifestar-se pelo pagamento dos honorários contratuais advocatícios pelo apelante - BNB.
Afirma que, aliado à situação acima explicitada, intimada a apelada para informar se havia efetuado o pagamento dos honorários contratuais de seu advogado, foi orientada por este a informar nos autos que não havia pago, quando na verdade se propôs a pagá-los mediante parcelamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Argumenta que houve quebra da boa-fé objetiva processual, vez que o patrono da apelada deixou transcorrer in albis o prazo para que a sua constituinte informasse acerca do pagamento de seus honorários contratuais a fim de ludibriar o magistrado a quo, criando uma falsa presunção de inadimplemento, quando na verdade não houve ausência de pagamento, mas sim a recusa do ilustre advogado em receber o pagamento de seus honorários contratuais diretamente de sua constituinte (a apelada), para que o apelante efetuasse tal pagamento.
Aduz que o pagamento dos honorários contratuais é incumbência da apelada, não podendo o apelante arcar com aludido ônus processual. Argumenta que houve omissões nos despachos do juízo de origem, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a decisão recorrida viola a boa-fé processual, vez que revogou decisões que haviam adquirido estabilidade e sem fundamentação idônea.
Assevera que o juízo de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, haja vista que, após inúmeros argumentos jurídicos sólidos colacionados aos autos pela parte apelante, e que não foram objeto de apreciação, limita-se a informar em sua decisão não poderia o apelante requer compensação nos autos do processo nº 0025854-45.2007.8.18.0140 sob pena de receber duas vezes o mesmo crédito. Ao final, requer o provimento do recurso com seus respectivos pleitos.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao argumento de que o interesse em compensar eventual dívida não foi proposto pela apelada, mas sim, pelo apelante. Argumenta que não houve uma concordância da apelada na compensação, mas sim uma sinalização de eventual possibilidade.
Afirma que não houve alteração na vontade de decidir sobre eventual compensação quando do retorno dos autos da Contadoria Judicial. Alega que o apelante não cumpriu com a determinação legal, ao contrário, de forma unilateral colacionou exorbitante cálculo de débito, o que, nem o magistrado e nem o patrono da parte exequente/apelada deram aquiescência, prevalecendo os termos iniciais.
Alega que o apelante quer fazer compensação em processo apenas sentenciado, que ainda cabia recurso, não estando, nem de longe, na fase de cumprimento de sentença. Assim, afirma que a compensação foi indeferida, o que, a partir da ciência daquela decisão, caberia o manejo de Agravo de Instrumento, mas o apelante somente veio a combater o indeferimento da compensação quando do protocolo da presente apelação.
Continua a alegação de que dando continuidade ao processo executório, houve o despacho de Id n.º: 8539738, o qual revogou despacho anterior (Id n.º: 8204675), bem como determinou a intimação do exequente sobre “situação que modifica eventual compensação do saldo remanescente”. Assim, superada a questão da compensação, o processo tomou curso no sentido de ser determinado o pagamento do valor de R$ 26.960,36 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Argumenta que pelo Despacho de Id n.º: 14641061, ficou claro que eventual compensação somente seria possível e viável após a obtenção do valor líquido, ou seja, inicialmente seria deduzido o valor devido de honorários contratuais e sucumbências para, posteriormente, ser realizada eventual compensação, na existência de haver saldo remanescente suficiente.
Aduz que a sentença de Id n.º: 15036323, foi claríssima ao considerar a existência de saldo a receber no valor de R$ 68.883,62 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Assevera que há contrato de honorários celebrado entre apelada e seu causídico, ainda não adimplido, bem como há honorários sucumbenciais, tudo conforme cálculos apresentados pela Contadoria, de tal forma que tais valores devem ser pagos com o crédito ao qual a apelada possui direito no presente procedimento, tendo sido aventado eventual possibilidade de compensação.
Afirma que a eventual compensação, caso fosse deferida, seria feita do remanescente, descontados os valores de direito do advogado, o que não foi concretizado pelo juízo, ou seja, não foi deferida a compensação inicialmente requerida.
Esclarece que os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo, não importam em decréscimo patrimonial da apelada, assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da apelada, mas será feito em razão do valor que será recebido em decorrência da condenação sofrida pelo apelante. E continua, que não há qualquer impossibilidade do pagamento dos honorários por parte desse, posto que o adimplemento é oriundo de cumprimento de decisão judicial, ou seja, o banco pagará a quantia condenada.
Afirma que não se está exigindo que o apelante pague por algo que não deve, ao contrário, pugna-se pelo adimplemento de cumprimento de sentença no valor o qual foi condenado, posto que, o valor restante, caso seja do interesse, será compensado nos moldes anteriormente já declinado nos autos, portanto, o apelante pagará apenas o valor ao qual foi condenado e não dívida por ele inexistente, daí, considerando a obrigação contratual inicialmente requerida, a apelada quitará seu débito perante seu causídico, posto que se valeu do respectivo crédito discutido na fase processual do cumprimento de sentença para adimplir sua obrigação. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminares
Observa-se pela a dinâmica dos autos, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo apelante questionando a decisão do juízo de origem que revogou a compensação entre o débito e crédito existente entre as partes, conforme ID (4874638). No entanto, os autos do recurso, por equivoco, foram distribuídos a outra Câmara Cível que reconheceu a prevenção deste juízo e determinou o encaminhamento do processo.
O cerne da irresignação do aludido Agravo de Instrumento encontra-se incluído no conteúdo do recurso de Apelação, este a ser analisado no presente acórdão, de tal forma a acarretar a prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento de ID (4874640).
Existe, ainda, um primeiro recurso de Agravo de Instrumento de ID (4874632) que determinou de forma liminar a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa". No entanto, houve a decisão deste juízo determinando a extinção do aludido recurso em face da perda do objeto, conforme ID (9949054).
No mais, há manifestação da parte apelada requerendo o chamamento do feito à ordem sob a alegação de vícios processuais, ao argumento de que não houve o cumprimento do comando sentencial, qual seja, a expedição de alvarás.
Sem razão a alegação da apelada.
Conquanto haja a determinação sentencial para a expedição dos alvarás, houve a interposição do recurso de apelação recebido no seu duplo efeito, vale dizer, devolutivo e suspensivo alcançando, portando a determinação na sentença do juízo de origem em sua integralidade.
No mais, a dinâmica dos autos apresenta um tumulto processual ocasionado pelas partes, sempre peticionando e questionando conteúdo dos despachos e decisões, condutas não pautadas pelo princípio da cooperação jurídica expressa no Código de Processo Civil, ocasionado o prolongamento desnecessário da vida útil do processo.
Dentre os questionamentos existes, o mais relevante a alterar os rumos do processo é a alegação de cerceamento de defesa pela Instituição Financeira apelante. No entanto, não observo aludido cerceamento de defesa alegado, pois a decisão revogada do juízo de origem pautou-se em fundamento coerente e razoável, vale dizer, a impossibilidade da aplicação da compensação em processo diverso, pois a dívida discutida ainda não havia transitado em julgado. Rejeito também essa preliminar.
Superadas todas preliminares, passo a análise do mérito.
2.1 Mérito
Cinge-se os autos sobre a compensação de dívidas, uma vez que apelado e apelante são credores e devedores comuns e, nesse sentido, o instituto da compensação se faz necessária para a resolução da lide.
O conceito da compensação está expresso no artigo 369 do Código Civil e a sua redação é que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Esclareça-se que segundo as informações da Contadoria Judicial ID (4874532), a apelada tem um crédito frente à Instituição Financeira apelante no valor de R$ 68.883,62 (sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) e a Instituição Financeira apelante tem um crédito em face da apelada no valor de R$ 63.325,45 (sessenta e três mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
No caso dos autos, as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis, portanto com todos os requisitos legais para a incidência do instituto da compensação. No entanto, a Instituição Financeira apelante questiona a aplicação do aludido instituto civil como forma do adimplemento dos honorários contratuais advocatícios a fazerem parte do cálculos e a incidir sobre a compensação de dívidas.
Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde.
Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás).
Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente.
Dessa forma, inexiste a alegada fraude processual por parte da apelada, visto que foi apresentado nos autos contrato de honorários e ainda que a apelada tenha manifestado e confirmado a inadimplência contratual em relação à essa verba, estava na verdade dispondo de um direito potestativo pois já havia adquirido patrimônio jurídico e financeiro decorrente da ação judicial que propôs, sem, no entanto, agredir patrimônio jurídico e financeiro da Instituição Financeira apelante já que a obrigação contratual daquela remanesce perante o advogado constituído.
Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante.
No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado.
Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos.
Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em sua integralidade, ao tempo que determino a dedução dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais do valor a ser compensado pela apelada junto à Instituição Financeira apelante, conforme a informação da Contadoria Judicial.
Oportuno ressaltar que em relação aos honorários recursais de sucumbência, é necessária a condenação desde a origem do feito em que interposto o recurso, conforme a redação do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, de tal forma que ausentes a condenação na origem, inviável o arbitramento nessa instância decisória.
Certifique-se o resultado do presente julgamento nos autos do Agravo de Instrumento de ID (4874640).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817967-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Publicação16/03/2023