TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802180-60.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ACORDO CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802180-60.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebeu informação que possui uma PARC. CRED/EMP junto ao réu, que está sendo cobrada de forma indevida, pois o autor não possui conhecimento para tal operação.
Sobreveio sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Deferiu o benefício da justiça gratuita à parte promovente (ID 6285721).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há contratos nos autos, existindo danos materiais e morais, em razão dos descontos indevidos. (ID 6285724).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6285728).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que no caso dos autos há matéria de ordem pública e que poderia ser reconhecida mesmo que de ofício.
Nos termos do artigo 485,V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada.
Dos documentos juntados aos autos (ID 6285720), depreende-se que foi celebrado um acordo nos autos do processo de n. 0802183-15.2020.8.18.0039, já havendo o trânsito em julgado da sentença que o homologou. Nesse acordo foi renunciado o direito pleiteado no presente processo de n. 0802180-60.2020.8.18.0039, assim, o direito aqui requerido tornou-se coisa julgada. Portanto, decisão de mérito imodificável.
Assim, verificada a existência de coisa julgada, não há como ter prosseguimento esta lide, sob pena de ofensa direta ao artigo 485, V.
Desse modo, verificando de ofício a coisa julgada, os termos do artigo 485, V do CPC, voto para conhecer do recurso, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0802180-60.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FEITOSA DE LIMA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2023