Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800127-79.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MORTE DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 110 do CPC preceitua que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. 2. Ocorre que, consoante bem pontuado pelo juízo a quo, a requerida faleceu em 11/12/2018, ao passo que a ação foi ajuizada 27/02/2019, de modo que a morte da Ré aconteceu muito antes do ajuizamento da ação. 3. Assim, considerando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em habilitação dos sucessores no processo, porquanto tal procedimento só ocorre quando a morte ocorre durante o trâmite da ação. Precedentes STJ. 4. Não bastasse isso, a morte ocorreu antes mesmo da notificação extrajudicial exigida pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante se extrai do aviso de recebimento de ID 5239574, datado de 04/02/2019. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-79.2019.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-79.2019.8.18.0027

Apelante: BANCO HONDA S.A.

Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)

Apelado: ESPÓLIO DE LÍLIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MORTE DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, o art. 110 do CPC preceitua que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.

2. Ocorre que, consoante bem pontuado pelo juízo a quo, a requerida faleceu em 11/12/2018, ao passo que a ação foi ajuizada 27/02/2019, de modo que a morte da Ré aconteceu muito antes do ajuizamento da ação.

3. Assim, considerando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em habilitação dos sucessores no processo, porquanto tal procedimento só ocorre quando a morte ocorre durante o trâmite da ação. Precedentes STJ.

4. Não bastasse isso, a morte ocorreu antes mesmo da notificação extrajudicial exigida pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante se extrai do aviso de recebimento de ID 5239574, datado de 04/02/2019.

5. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor do ESPÓLIO DE LÍLIA FERREIRA DE OLIVEIRA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Código de Processo Civil em seu art. 687 e seguintes prevê a possibilidade habilitação incidental do espólio nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão; ii) o próprio espólio compareceu nos autos para contestar o feito, o que demonstra a desnecessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 5239601.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de habilitação do espólio da parte Recorrida nos presentes autos.


É o relatório. 


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o feito originário não deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de capacidade processual da parte Ré, uma vez que deveria ter ocorrido a habilitação dos sucessores, conforme preconiza o Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 110 do CPC preceitua que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Por sua vez, tratando do procedimento de habilitação dos sucessores, o art. 689 estabelece que “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

Ocorre que, consoante bem pontuado pelo juízo a quo, a requerida faleceu em 11/12/2018, ao passo que a ação foi ajuizada 27/02/2019, de modo que a morte da Ré ocorreu muito antes do ajuizamento da ação.

Assim, considerando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em habilitação dos sucessores no processo, porquanto tal procedimento só ocorre quando a morte ocorre durante o trâmite da ação.

Nessa linha, o STJ possui precedentes no sentido de que “não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente”:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.

1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.

2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.

3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.

4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)


Não bastasse isso, a morte ocorreu antes mesmo da notificação extrajudicial exigida pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante se extrai do aviso de recebimento de ID 5239574, datado de 04/02/2019.

Dessa forma, tal vício configura-se como insanável, devendo a acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença apelada não merece reparo.

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

 

Detalhes

Processo

0800127-79.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

LILIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

27/03/2023