TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000886-92.2018.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDOS 1: Patrícia Pereira do Nascimento
ADVOGADO: José Antônio Cantuária Rosa Monteiro Filho (OAB/PI n° 13.977) e João Vitor Rodrigues Monteiro (OAB/PI n° 18.301)
RECORRIDO 2: José Carlos Lemos Lopes
ADVOGADO: Érica Regina Ribeiro da Silva Vieira (OAB/PI n° 10.675)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA INCLUÍDA PELA LEI Nº 13.964/19. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FORMULADA APÓS O PRAZO DE 06 MESES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a decadência, nos termos no art. 107, IV, do CP, e declarou extinta a punibilidade dos recorridos Patrícia Pereira do Nascimento e José Carlos Lemos Lopes, acusados da prática do crime de estelionato.
Pleiteia o recorrente a reforma da decisão atacada sustentando que a decadência não ocorreu. Argumenta, em resumo: que na época dos fatos, o crime de estelionato não era de ação penal pública condicionada à representação; que a ofendida somente tomou conhecimento de que foi vítima do estelionato em 05/07/2018 e sua representação ocorreu tempestivamente em 10/07/2018; que não há formalidade no tocante à representação.
Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, o magistrado de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.
Em contrarrazões, os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão objurgada para dar regular prosseguimento ao feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, foi imputado aos recorridos a prática do crime de estelionato.
A Lei do Pacote anticrime nº 13.964/19, que entrou em vigor em 23/01/2020, alterou a ação penal do crime de estelionato que, deste então, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido, ressalvados os casos especificados no art. 171, §5º, do Código Penal1.
Segundo entendimento do STJ, a Lei nº 13.964/19 possui eficácia retroativa e não abarca apenas as hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido denúncia, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. LIMITAÇÃO. MARCO TEMPORAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a norma do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/19, tenha eficácia retroativa, ela não abarca ações penais já instauradas. Isso porque, oferecida a denúncia, não há mais que se cogitar em condição de procedibilidade.
Precedentes.
2. "Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público." (STF, HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
3. Agravo não provido.”2
Conforme documentos anexados aos autos, o suposto crime de estelionato ocorreu em 31/12/2017, a vítima compareceu à Delegacia para noticiar os fatos em 10/07/2018 e para oferecer representação somente em 14/01/2021, tendo a denúncia sido apresentada em 24/02/2021.
Sendo assim, a norma em questão é retroativa, pois a denúncia somente ocorreu bem após a sua entrada em vigor, sendo, então, a ação penal pública condiciona à representação.
É bem verdade que a representação do ofendido prescinde de formalidade, e de fato ao narrar os fatos à autoridade policial a vítima demonstrou a intenção de processar os recorridos. No entanto, a sua manifestação ocorreu mais de 180 dias após o conhecimento da suposta autoria delitiva, portanto, após o prazo decadencial de 06 meses (art. 38 do CPP).
Portanto, a extinção da punibilidade dos recorridos pela decadência (art. 107, IV, do CP) é medida que se impõe, não merecendo reparo a sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 171
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
2 AgRg no HC n. 747.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.
Teresina, 15/03/2023
0000886-92.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorSECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SSP- GERENCIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES FUNCIONAIS
RéuSOB INVESTIGAÇÃO
Publicação16/03/2023