
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750958-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO
AGRAVADO: ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME, GERCIANE ARAUJO DA SILVA, OSCAR COSTA VAZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação de Manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, na qual, foi deferido o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoais das partes e dos relatos das testemunhas (em vídeos) produzidos no processo de nº 0803685-47.2019.8.18.0031, que tramitou na 1ª Vara cível desta Comarca, devendo esses serem apreciados durante o julgamento do feito.
A decisão consiste, essencialmente, em: “DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoais das partes e dos relatos das testemunhas (em vídeos) produzidos no processo de nº 0803685-47.2019.8.18.0031, que tramitou na 1ª Vara cível desta Comarca, devendo esses serem apreciados durante o julgamento do feito. Por fim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, tendo em vista que não foi apresentado dentro do prazo concedido no despacho de ID nº 21410329 para requerimento de provas, encontrando-se precluso tal direito.”.
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de decião, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante relatado, a irresignação em tela se move contra decisão de Primeiro Grau que deferiu a produção de prova emprestada e indeferiu o pedido de produção de prova oral da parte demandante por ter sido formulado fora do prazo, ora Agravante, e anunciou o julgamento do processo conforme o seu estado.
Impende destacar, contudo, que não há como conhecer do presente agravo, tendo em vista o manifesto não cabimento dessa espécie recursal para a situação em análise. Isso porque, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais brasileiros, não se admite manejo de agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de produção de prova, por não se enquadrar no rol taxativo previsto na Lei Adjetiva Civil em vigor.
Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso manejável contra decisões interlocutórias em geral nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, na execução e no inventário, bem como no processo de conhecimento, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código Processual Civil de 2015.
Diante da discussão a respeito da exaustividade do rol supra transcrito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a este se atribui uma taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme concluiu a Ministra Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
Ocorre que, no presente agravo, a pretensão recursal do Agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não restou evidenciada urgência apta a permitir a utilização da taxatividade mitigada do rol como fundamento para a admissibilidade do recurso, sob pena de se extrapolar os termos e limites do entendimento firmado no Tema 988.
Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais é uníssona ao inadmitir agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de produção probatória, conforme ilustram os julgados adiante colacionados (grifo nosso):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. A sistemática de interposição do agravo de instrumento adotada pelo Código de Processo Civil(art. 1.015) encampou o princípio da taxatividade, de forma que as hipóteses de cabimento do recurso foram restritivamente enumeradas (numerus clausus).
2. Comprovada, porém, a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão pontuada na apelação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da possibilidade do manejo desta via recursal em situações diversas daquelas elencadas no rol legal (taxatividade mitigada -Tema988).
3. Na hipótese, ante a falta de previsão legal e inexistentes a urgência e imprescindibilidade necessárias à excepcional admissão do agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso em tela, cujo objeto é decisão que indeferiu a designação de audiência de instrução e julgamento no bojo dos embargos à execução, sob alegação de ofensa aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da cooperação.
4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.(STJ - AgInt no AREsp: 2018600 GO 2021/0348414-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE NOVA PERICIAL OU PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO
- Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396 /MT e no REsp 1.704.520 , o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Mesmo após a tese fixada pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova perícia ou de pericia complementar.
(TJ-MG 20970753620218130000 MG, Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Data de Publicação: Data da publicação: 18/10/2021)
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.2. No presente caso, o pronunciamento recorrido não se encontra nas hipóteses contempladas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.3. Agravo de instrumento não conhecido.
( TRF-3 - AI: 50120161220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 7a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . Hipótese que não se encontra elencada no art. 1.015 do CPC/2015. Rol taxativo. Não cabimento do recurso . Requisito de taxatividade não preenchido. Falta de pressuposto recursal intrínseco. Inteligência do art. 1009, § 1º, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ( TJ-RJ - AI: 00536453720208190000, Relator: Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 22/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não mais pode ser manejado como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave ou de difícil reparação. II - A Corte Superior, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 988), decidiu que o referido rol possui taxatividade mitigada somente quando verificada a urgência e o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A par disso, não se verifica qualquer urgência apta a ensejar o conhecimento do presente agravo de instrumento. III - As matérias não passíveis de conhecimento pela via do agravo de instrumento podem, a seu tempo, ser consignadas em preliminar de apelação, sem que se possa, nesses casos, falar-se em preclusão ou cerceamento de defesa, por expressa disposição legal (art. 1.009, § 1.º, CPC). IV - Agravo de instrumento não conhecido.( TJ-AM - AI: 40053461220198040000 AM 4005346-12.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU PARA PRODUÇÃO DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. Malgrado o provimento jurisdicional atacado possua natureza de decisão interlocutória, não constitui uma decisão agravável. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou mudanças significativas na sistemática recursal. Dentre elas, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis. Nessa toada, embora, via de regra, as decisões interlocutórias sejam recorríveis, nem todas são agraváveis. Somente são agraváveis aquelas previstas no art. 1.015. No caso dos autos, a decisão impugnada indeferiu o pedido de produção de prova formulado pelo réu e anunciou o julgamento antecipado do mérito, inexistindo previsão no art. 1.015 para o seu cabimento . Contudo, embora não possa ser combatido em sede de agravo de instrumento, o decisum em comento não é acobertado pelo instituto da preclusão e pode ser invocado em preliminar de apelação ou de contrarrazões conforme previsão do parágrafo 1º do art. 1.009 do CPC. Recurso não conhecido.
( TJ-CE - AI: 06217590220188060000 CE 0621759-02.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021 ).
Ressalte-se que, inobstante a questão não ser passível de análise por esta via recursal, face ao não enquadramento em suas respectivas hipóteses de cabimento, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque a referida questão poderá ser objeto de questionamento em sede de recurso apelatório ou contrarrazões à apelação, conforme expressamente previsto na norma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
É possível concluir, portanto, que o presente recurso é manifestamente inamissível , especialmente por lhe faltar requisito essencial. Consequentemente, enquadra-se em hipótese de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil em vigor, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se que, por se tratar de vício insanável, não há exigibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo supracitado, razão pela qual é cabível desde já a prolação da decisão de inadmissibilidade do recurso.
Dianto do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750958-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVIGERLENIO RIBEIRO MACHADO
RéuANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME
Publicação17/02/2023